OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PLV 8/2016

PLV 8/2016 · Câmara dos Deputados

Renegociação de dívidas rurais com descontos e rebates

Ementa oficial:Altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 12.999, de 18 de junho de 2014, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
19/04/2016
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável · Viação, Transporte e Mobilidade

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 12.096/2014

Em resumo

A proposição autoriza refinanciamento e renegociação de dívidas de crédito rural e agroindustrial vencidas, com descontos e rebates progressivos, principalmente nas regiões do Nordeste e Norte. Também altera regras sobre inscrição em Cadastro de Imóveis Rurais e condiciona crédito agrícola futuro a essa inscrição.

  • Rebates (descontos) de 15% a 95% sobre saldos devedores de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2010, conforme período e localização
  • Remissão (perdão) de dívidas rurais de até R$ 10 mil em áreas SUDENE e outras regiões vulneráveis, com condições específicas de localização e amortização
  • Repactuação (alongamento) de dívidas com novos prazos até 2030, bônus de adimplência e carências de até 2020, para operações no Nordeste e Norte
  • Suspensão até 31/12/2017 de ações judiciais, cobrança e prazos de prescrição para operações enquadráveis neste artigo
  • Alteração do Código Florestal para obrigar inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) até 31/12/2017 e condicionar crédito agrícola a essa inscrição a partir de 2018
  • Criação de novos limites de encargos financeiros para operações com Fundos Constitucionais, vinculados ao BNDES e ao CDR regional

Temas identificados pela OlhoNaLei

crédito rural e agroindustrialdesenvolvimento regional (SUDENE, SUDAM, Fundos Constitucionais)regularização ambiental (CAR - Cadastro Ambiental Rural)rebates e subsídios implícitos em operações de crédito

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 1º b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga”

Dispositivo sobre refinanciamento de operações de transporte rodoviário de carga insere matéria não relacionada ao objeto principal (crédito rural e agroindustrial). Embora citado no texto, carece de explicação suficiente sobre como se conecta às operações rurais.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 4º As empresas titulares dos projetos referidos no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir data de publicação desta Lei, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas no referido artigo”

Artigo trata de debêntures e projetos infraestruturais de empresas (art. 5º da MP 2.199-14), matéria diversa de crédito rural e agroindustrial. Não há vinculação funcional aparente com o objeto principal (renegociação de dívidas rurais e agroindustriais).

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001
  • AlteraLei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009
  • AlteraLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
  • AlteraLei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
  • AlteraLei nº 12.999, de 18 de junho de 2014
  • CitaConstituição Federal (art. 195, § 3º)
  • CitaDecreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969
  • CitaLei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995
  • CitaLei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995
  • CitaLei nº 10.437, de 25 de abril de 2002
  • CitaLei nº 10.696, de 02 de julho de 2008
  • CitaLei nº 10.823, de 22 de dezembro de 2008
  • CitaLei nº 11.322, de 13 de julho de 2006
  • CitaLei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008
  • CitaLei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012
  • CitaMedida Provisória nº 707, de 2015
  • CitaMedida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 707/2015 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal