Ementa oficial:Estabelece alíquota mínima de 0% para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de duas rodas de até 150 cilindradas, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
13/02/2019
Última votação
—
Trâmite
⚖️Transformada na Resolução nº 15/2022
Em resumo
A resolução estabelece que a alíquota mínima do IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) será de 0% para motos de até 170 cilindradas. Estados podem manter essa alíquota ou estabelecer uma mais alta, conforme regras constitucionais.
Estabelece alíquota mínima de 0% de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas
Aplica-se aos tributos estaduais sobre propriedade de veículos automotores
Entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
Estados preservam autonomia para fixar alíquotas acima do mínimo de 0%
Temas identificados pela OlhoNaLei
tributação de veículos automotorespolítica de incentivo a motos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Reduz arrecadação de IPVA estadual ao estabelecer alíquota mínima de zero para motos de até 170 cilindradas.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 155, inciso III, § 6º, incisos I e II
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Estabelece alíquota mínima de 0% para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de duas rodas de até 150 cilindradas, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II.