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MPV 832/2018 · Senado Federal

Pisos mínimos para fretes de transporte rodoviário de cargas

Ementa oficial:Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
27/05/2018
Última votação
—
Tema
Transporte Terrestre · Viação e Transportes

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.703/2018
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 832/2018 ↗

Em resumo

A proposição institui uma Política Nacional de Pisos Mínimos para o transporte rodoviário de cargas, estabelecendo valores mínimos obrigatórios de frete para proteger transportadores. A ANTT fica responsável por publicar semestralmente esses pisos, com base em custos operacionais (especialmente diesel e pedágio), e quem praticar fretes abaixo do mínimo será obrigado a indenizar o transportador em dobro.

  • ANTT publica pisos mínimos semestralmente (20 de janeiro e 20 de julho) por quilômetro rodado, considerando tipo de carga e custos operacionais
  • Fretes celebrados em valores inferiores aos pisos são proibidos; infrator indeniza transportador em dobro do valor devido
  • Se diesel oscilar mais de 10% no preço, ANTT publica novo piso mínimo extraordinário
  • Transportadores autônomos e empresas devem informar explicitamente o frete e piso aplicável em contrato escrito de frete
  • Plataformas tecnológicas que veiculem ofertas de frete abaixo do piso respondem subsidiariamente pela indenização
  • Anistia para multas e sanções aplicadas aos caminhoneiros pelas paralisações de maio a junho de 2018

Temas identificados pela OlhoNaLei

remuneração mínima de serviçocálculo de custos operacionais em transportespreço do combustível como indexador de freteplataformas digitais e intermediação de transporte

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“É concedida anistia às multas e sanções, previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em outras normas ou decisões judiciais, aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018.”

O artigo 9º concede anistia retroativa específica às multas de trânsito relacionadas às paralisações de 2018, que destoa do objeto principal (institui pisos mínimos futuros). Trata-se de dispositivo de perdão de infrações passadas de natureza política/conjuntural, não relacionado ao mecanismo de pisos que o projeto estabelece.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de indenização em dobro (sem limite orçamentário explícito) para quem praticar frete abaixo do piso, e despesa com fiscalização e medidas coercitivas pela ANTT, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal