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PL 5478/2019 · Senado Federal

Distribuição de receitas do Pré-Sal entre Estados, DF e Municípios

Ementa oficial:Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/10/2019
Última votação
—
Tema
Desenvolvimento Regional

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.885/2019
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5478/2019 ↗

Em resumo

A proposição estabelece como dividir o dinheiro arrecadado com a venda de petróleo e gás em excesso ao contrato inicial da Pré-Sal (Lei nº 12.276/2010). Define que Estados, Distrito Federal e Municípios receberão percentuais fixos desses valores, e obriga que os entes gastem esse dinheiro com despesas previdenciárias (fundos de pensão, contribuições sociais de servidores) ou com investimentos públicos.

  • Estados e DF recebem 15% do total arrecadado, divididos em dois critérios: 2/3 por índices gerais (coluna A) e 1/3 por localização em zonas de produção (coluna B)
  • Estados confrontantes com plataforma continental ganham 3% adicional para apoiar custos da exploração em suas jurisdições
  • Municípios recebem 15% distribuídos conforme critério do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
  • Recursos devem ser usados obrigatoriamente para pagar despesas previdenciárias (fundos de servidores, contribuições sociais) ou fazer investimentos públicos
  • Estados devem antes de investir constituir reserva financeira para cobrir despesas previdenciárias até o ano seguinte ao recebimento
  • Municípios têm opção: ou reservam recursos para despesas previdenciárias ou usam para investimentos

Temas identificados pela OlhoNaLei

renda de petróleo e gáspartilha de receitas federaispré-saldespesas previdenciárias estaduais e municipaisfundo de participação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal, art. 159
  • CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 12.276, de 30 de junho de 2010

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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