Ementa oficial:Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 20 do art. 10 da Lei na 12.276, de 30 de junho de 2010 e dá outras providências. NOVA EMENTA: Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
A proposição estabelece como os recursos financeiros arrecadados com leilões de petróleo e gás excedentes ao limite contratual devem ser divididos entre União, Estados e Municípios. A maior parte (15% para Estados, 3% para Estados costeiros, 15% para Municípios) deve ser usada obrigatoriamente para pagar despesas previdenciárias ou débitos de governo, ou para investimento público.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
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