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PL 4162/2019 · Senado Federal

Atualização do marco legal do saneamento básico

Ementa oficial:Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/12/2019
Última votação
24/06/2020
Tema
Agências Reguladoras · Recursos Hídricos · Saneamento Básico

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.026/2020
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4162/2019 ↗

Em resumo

A proposição atualiza o marco legal do saneamento básico brasileiro, ampliando as competências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para estabelecer normas de referência para regulação dos serviços, vedando contratos de programa para saneamento, criando novos cargos na ANA e fortalecendo a institucionalidade do setor com metas de universalização até 2033.

  • ANA passa a editar normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico em todo o País
  • Vedação de novos contratos de programa para saneamento; apenas concessões mediante licitação (art. 175 CF)
  • Metas de universalização: 99% de cobertura de água potável e 90% de esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033
  • Criação de 239 cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico na ANA
  • Institui Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) para coordenar política federal do setor
  • Ampliação de modalidades de prestação regionalizada (regiões metropolitanas, microrregiões e blocos de referência)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Governança de serviços públicosRegulação econômica de utilitiesUniversalização de acesso a serviços essenciaisConcessões e parcerias público-privadasResíduos sólidos e manejo de águas pluviaisSubsídios cruzados para população de baixa rendaEficiência energética e reuso de efluentesGestão associada intermunicipalContratos administrativos para serviços públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020... para os quais ficam definidos os seguintes prazos: I — até 2 de agosto de 2021... IV — até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 habitantes no Censo 2010.”

O trecho altera a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), estabelecendo prazos para disposição final de rejeitos em aterros sanitários - matéria de gestão de resíduos sólidos, distinta do objeto principal que trata do marco legal do saneamento básico (água e esgoto) e das competências da ANA. Embora resíduos sólidos e saneamento sejam setores próximos, a alteração cria regras autônomas sobre outro diploma legal específico, não servindo diretamente ao fortalecimento institucional da ANA ou às metas de universalização de água/esgoto tratadas na proposição.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria 239 cargos efetivos na ANA e impõe obrigações de investimento em universalização de saneamento até 2033 sem indicar fonte de custeio específica para os gastos governamentais.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017→ MPV 786/2017 · Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.-ABGF.
  • AlteraLei nº 9.984, de 17 de julho de 2000
  • AlteraLei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003
  • AlteraLei nº 11.107, de 6 de abril de 2005
  • AlteraLei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
  • AlteraLei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
  • AlteraLei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015
  • CitaConstituição Federal, art. 175
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 6 anos

24/06/2020

Resultados por votação

  • 24/06/2020Aprovada. Votação do Projeto de Lei nº 4162, de 2019, nos termos do Parecer.65 a 13 · 80% sim
Senado Federal

Resultado da votação — 24/06/2020 · Aprovada. Votação do Projeto de Lei nº 4162, de 2019, nos termos do Parecer.

65Sim · 80%
13Não · 16%
1Abstenção e outros · 1%
2Ausente · 2%

Votos individuais

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Dados atualizados em 24/06/2020, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal