Ementa oficial:Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4162/2019 ↗
Em resumo
A proposição atualiza o marco legal do saneamento básico brasileiro, ampliando as competências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para estabelecer normas de referência para regulação dos serviços, vedando contratos de programa para saneamento, criando novos cargos na ANA e fortalecendo a institucionalidade do setor com metas de universalização até 2033.
ANA passa a editar normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico em todo o País
Vedação de novos contratos de programa para saneamento; apenas concessões mediante licitação (art. 175 CF)
Metas de universalização: 99% de cobertura de água potável e 90% de esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033
Criação de 239 cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico na ANA
Institui Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) para coordenar política federal do setor
Ampliação de modalidades de prestação regionalizada (regiões metropolitanas, microrregiões e blocos de referência)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Governança de serviços públicosRegulação econômica de utilitiesUniversalização de acesso a serviços essenciaisConcessões e parcerias público-privadasResíduos sólidos e manejo de águas pluviaisSubsídios cruzados para população de baixa rendaEficiência energética e reuso de efluentesGestão associada intermunicipalContratos administrativos para serviços públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020... para os quais ficam definidos os seguintes prazos: I — até 2 de agosto de 2021... IV — até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 habitantes no Censo 2010.”
O trecho altera a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), estabelecendo prazos para disposição final de rejeitos em aterros sanitários - matéria de gestão de resíduos sólidos, distinta do objeto principal que trata do marco legal do saneamento básico (água e esgoto) e das competências da ANA. Embora resíduos sólidos e saneamento sejam setores próximos, a alteração cria regras autônomas sobre outro diploma legal específico, não servindo diretamente ao fortalecimento institucional da ANA ou às metas de universalização de água/esgoto tratadas na proposição.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria 239 cargos efetivos na ANA e impõe obrigações de investimento em universalização de saneamento até 2033 sem indicar fonte de custeio específica para os gastos governamentais.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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Ementa
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.