Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/12/2020
Última votação
09/03/2021
Tema
Direito Penal e Penitenciário
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.132/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1369/2019 ↗
O projeto cria um novo crime no Código Penal chamado "perseguição obsessiva", punindo quem persegue alguém repetidamente de forma a ameaçar sua integridade física ou psicológica, restringir sua locomoção ou invadir sua privacidade. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão mais multa, com aumento para vítimas vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, mulheres) ou quando há concurso de pessoas ou armas.
Novo crime no Código Penal (art. 147-A): perseguição obsessiva e reiterada
Pena: 1 a 4 anos de reclusão e multa
Aumento de pena em 50% para vítimas menores, idosos, mulheres ou quando há arma ou concurso de pessoas
Aplicável sem prejuízo de outras penas por violência cometida
Procedimento por representação (necessário consentimento/denúncia da vítima)
Temas identificados pela OlhoNaLei
stalkingperseguição (comportamento obsessivo)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
RevogaDecreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.369, de 2019, adotada pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.