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MPV 1128/2022 · Senado Federal

Deduções de perdas com créditos para instituições financeiras

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
06/07/2022
Última votação
—
Tema
Contribuição Social · Sistema Financeiro Nacional

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.467/2022
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1128/2022 ↗

Em resumo

Esta lei permite que instituições financeiras deduzam perdas de créditos inadimplidos ou relacionados a falências e recuperações judiciais do cálculo de seus impostos (lucro real e CSLL), a partir de janeiro de 2025. As deduções seguem fórmulas matemáticas que variam conforme o tipo e garantia do crédito.

  • Permite deduções de perdas em créditos inadimplidos com mais de 90 dias de atraso a partir de 1º de janeiro de 2025
  • Aplica fórmulas (fatores 'A' e 'B') que variam conforme o tipo de crédito e garantias, de 0,055 (créditos muito garantidos) a 0,50 (créditos sem garantias)
  • Créditos decorrentes de falências ou recuperações judiciais são deduzíveis, total ou parcialmente, conforme o tipo
  • Proíbe deduções para operações com partes relacionadas ou residentes no exterior
  • Credores devem adicionar ao lucro créditos recuperados e excluir encargos não recebidos; devedores têm ajustes fiscais simétricos
  • Créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser deduzidos em até 36 parcelas mensais a partir de abril de 2025

Temas identificados pela OlhoNaLei

Tributação de instituições financeirasProvisão para perdas com créditoInadimplência e insolvênciaTratamento fiscal de recuperação judicial e falência

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal, art. 62
  • CitaLei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaMedida Provisória nº 1.128, de 2022
  • RevogaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal