Sistema Nacional de Educação: cooperação federativa e padrões de qualidade
Ementa oficial:Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE); e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214 da Constituição Federal.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
05/09/2025
Última votação
07/10/2025
Tema
Educação
Trâmite
⚖️Transformada na Lei Complementar nº 220/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 235/2019 ↗
O projeto institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), um marco legal que organiza como União, Estados, DF e Municípios trabalham juntos na educação. Define competências de cada ente federado, cria instâncias de negociação entre governos (Cite e Cibes), estabelece padrões mínimos de qualidade, normas para financiamento e avaliação, e cria uma base nacional de dados educacionais.
Cria o SNE para articular ações educacionais em regime de colaboração entre União, Estados, DF e Municípios
Estabelece a Comissão Intergestores Tripartite (Cite) e Bipartite (Cibe) para negociar políticas educacionais entre os entes federados
Define Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência de investimento por aluno da educação básica, progressivamente elevado
Institui padrões mínimos de qualidade para educação básica, superior e pós-graduação, com avaliações periódicas
Cria a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde) com CPF como identificador único do estudante, obrigatório em todos os sistemas
Entes federados têm até 2 anos para adequar suas normas; Cite e Cibes devem ser criadas em até 90 dias
Temas identificados pela OlhoNaLei
Infraestrutura nacional de dados e interoperabilidade educacionalEducação indígena e quilombola com territórios etnoeducacionaisAssistência técnica e financeira entre entes federadosFinanciamento da educação profissional e tecnológicaPrograma de incentivo financeiro-educacional para permanência escolarProteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados) na educação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
CitaConvenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais
RegulamentaConstituição Federal, arts. 23, 193, 206, 211 e 214
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE); e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214 da Constituição Federal.
Resultado da votação — 03/09/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 235, de 2019, adotada pelo relator da Comissão de Educação, ressalvados os destaques. Sim: 347; Não: 89; Total: 436.
Resultado da votação — 09/03/2022 · Aprovada. Votação nominal da Emenda nº 28 (Substitutivo) ao Projeto de Lei Complementar nº 235, de 2019, nos termos do Parecer.