Modernização da legislação penal e processual para combate ao crime organizado
Ementa oficial:Introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos delitos de tráfico de drogas, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
06/06/2018
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Proposição que modifica leis penais e processuais para fortalecer o combate ao crime organizado, tráfico de drogas e armas, milícia privada e crimes hediondos. Cria o acordo de não persecução penal para crimes sem violência, estabelece regras rigorosas para cadeia de custódia de vestígios, aumenta penas para crimes com armas, institui figura do cidadão colaborador com recompensas financeiras, e amplia mecanismos de investigação (infiltração em redes sociais, acesso a dados). Afeta sistema judiciário criminal, polícias, Ministério Público, prisões e segurança pública.
Acordo de não persecução penal: MP pode oferecer acordo para crimes sem violência, pena mínima inferior a 4 anos e confissão; homologado judicialmente, suspende prescrição até integral cumprimento das condições (reparação, prestação comunitária, multa).
Cadeia de custódia: cria central de custódia em institutos de criminalística para rastreamento completo de vestígios (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, descarte); responsabiliza agentes pela preservação.
Aumento de penas: homicídio com arma proibida sobe para 12-30 anos; roubo com arma proibida sobe para 12-20 anos; agravamento de delitos de tráfico de armas (arts. 16-18 Lei 10.826).
Crimes hediondos: inclui homicídio de extermínio, roubo qualificado com arma de fogo proibida, posse/porte ilegal de arma proibida; reduz progressão de regime para metade da pena (primários) e 2/3 (reincidentes), se não reincidente específico.
Cidadão colaborador: permite denúncia de crimes organizado com proteção estatal e recompensa de 5%-20% do valor recuperado (ex.: bens confiscados); informação deve ser original e desconhecida da investigação.
Infiltração em redes sociais: autoriza agentes policiais infiltrados em internet, redes sociais, aplicativos; acesso a chaves criptográficas; prazo até 6 meses, renovável, mediante ordem judicial.
Perda alargada: presume que diferença entre patrimônio do condenado e renda lícita declarada é vantagem criminosa; aproveita bens transferidos a terceiros nos 5 anos anteriores; possibilita sequestro preventivo.
Limite de pena: aumenta de 30 para 40 anos o máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade; unifica penas que ultrapassem esse teto.
Regime disciplinar diferenciado: mantém até 2 anos, com possibilidade de renovação; inclui suspeita de envolvimento em organização criminosa como critério (sem necessidade de falta grave).
Financiamento: aloca 25% de contribuições sociais profissionais e 4% de loterias oficiais para Fundo Nacional de Segurança Pública; repassa obrigatoriamente a Estados (75%) e Municípios (25%).
Temas identificados pela OlhoNaLei
cadeia de custódiaperícia criminalinfiltração de agentes em plataformas digitaisrecompensa a denunciantesperda alargada de bensfinanciamento de segurança públicaacordo de não persecução penalcrimes de tráfico de armasmilícia privadaregime disciplinar diferenciado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera os Decretos-lei nº 3.689, de 1941; 2.848, de 1940 e as Leis nº 8.038, de 1990; 12.850, de 2013; 12.694, de 2012; 8.072, de 1990; 12.826, de 2003; 7.210, de 1984 e 10.201, de 2001.