Formulário Nacional de Avaliação de Risco para violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida).
NOVA EMENTA: Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
04/12/2019
Última votação
18/03/2021
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
A proposição institui um Formulário Nacional de Avaliação de Risco para identificar o grau de perigo que mulheres vítimas de violência doméstica enfrentam. O formulário deve ser aplicado preferencialmente pela polícia no registro da ocorrência, ou pelo Ministério Público e Judiciário no primeiro atendimento à vítima, e pode ser usado também por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que trabalhem com proteção contra violência.
Institui Formulário Nacional de Avaliação de Risco para identificar fatores de risco de violência doméstica contra mulheres
Deve ser aplicado preferencialmente pela polícia civil no momento do registro, ou pelo MP/Judiciário no primeiro atendimento
Objetivo: subsidiar a atuação de segurança pública, MP, Judiciário e rede de proteção na gestão do risco identificado
Informações coletadas devem ser preservadas em sigilo
É facultado o uso do formulário por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que trabalhem com proteção contra violência doméstica
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
instrumentos de avaliação de riscopolítica pública de prevenção a feminicídioatendimento integrado a vítimas de violênciasigilo de informações de vítimas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaResolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do CNJ e CNMP
RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
18/03/2021Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep.Professora Rosa Neide (PT-MT).
18/03/2021Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.298, de 2019, adotado pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 18/03/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep.Professora Rosa Neide (PT-MT).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 18/03/2021 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.298, de 2019, adotado pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.