Piso salarial nacional para enfermeiros e profissionais de enfermagem
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A proposição institui um piso salarial nacional de R$ 4.750,00 para enfermeiros de todos os setores (privado, público federal e estadual/municipal), com pisos proporcionais para técnicos de enfermagem (70%), auxiliares e parteiras (50%). O piso será reajustado anualmente pelo INPC e não poderá ser reduzido por acordos individuais ou coletivos.
Piso de R$ 4.750,00/mês para enfermeiros (todos os regimes: CLT, servidores federais, estaduais e municipais)
Técnico de Enfermagem recebe 70% do piso do enfermeiro; Auxiliar e Parteira recebem 50%
Reajuste automático anual pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
Remunerações já superiores ao piso são mantidas; impossível reduzir salários existentes
Acordos individuais, coletivos e convenções devem respeitar o piso sob pena de ilegalidade
Vigência imediata após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Remuneração de profissionais de saúdePiso salarial setorialPadronização salarial entre esferas públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fabiano Contarato · Órgão do Poder Legislativo