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MPV 1128/2022 · Câmara dos Deputados

Deduções tributárias para perdas de crédito em instituições financeiras

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
06/07/2022
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.467/2022
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 1128/2022 ↗

Em resumo

A medida provisória altera as regras de dedução tributária para perdas com créditos inadimplidos e falências nas instituições financeiras, permitindo que bancos e demais entidades autorizadas pelo Banco Central deduzam essas perdas no cálculo do Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) a partir de 1º de janeiro de 2025. Busca aproximar as regras fiscais e contábeis para reduzir diferenças que geram ativo fiscal diferido e diminuir as exigências de capital das instituições, em alinhamento com o Acordo de Basileia III.

  • Autoriza dedução de perdas com créditos inadimplidos (atraso >90 dias) e operações em falência/recuperação judicial na apuração do lucro real e CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Regulação bancária e estabilidade financeira (Basileia III)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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