Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A medida provisória altera as regras de dedução tributária para perdas com créditos inadimplidos e falências nas instituições financeiras, permitindo que bancos e demais entidades autorizadas pelo Banco Central deduzam essas perdas no cálculo do Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) a partir de 1º de janeiro de 2025. Busca aproximar as regras fiscais e contábeis para reduzir diferenças que geram ativo fiscal diferido e diminuir as exigências de capital das instituições, em alinhamento com o Acordo de Basileia III.
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