Deduções de perdas com créditos para instituições financeiras
Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
06/07/2022
Última votação
—
Tema
Contribuição Social · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.467/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1128/2022 ↗
Em resumo
Esta lei permite que instituições financeiras deduzam perdas de créditos inadimplidos ou relacionados a falências e recuperações judiciais do cálculo de seus impostos (lucro real e CSLL), a partir de janeiro de 2025. As deduções seguem fórmulas matemáticas que variam conforme o tipo e garantia do crédito.
Permite deduções de perdas em créditos inadimplidos com mais de 90 dias de atraso a partir de 1º de janeiro de 2025
Aplica fórmulas (fatores 'A' e 'B') que variam conforme o tipo de crédito e garantias, de 0,055 (créditos muito garantidos) a 0,50 (créditos sem garantias)
Créditos decorrentes de falências ou recuperações judiciais são deduzíveis, total ou parcialmente, conforme o tipo
Proíbe deduções para operações com partes relacionadas ou residentes no exterior
Credores devem adicionar ao lucro créditos recuperados e excluir encargos não recebidos; devedores têm ajustes fiscais simétricos
Créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser deduzidos em até 36 parcelas mensais a partir de abril de 2025
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tributação de instituições financeirasProvisão para perdas com créditoInadimplência e insolvênciaTratamento fiscal de recuperação judicial e falência
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 62
CitaLei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
CitaMedida Provisória nº 1.128, de 2022
RevogaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.