Deduções de perdas com créditos para instituições financeiras
Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 06/07/2022
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.467/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1128/2022 ↗
Em resumo
Esta lei permite que instituições financeiras deduzam perdas de créditos inadimplidos ou relacionados a falências e recuperações judiciais do cálculo de seus impostos (lucro real e CSLL), a partir de janeiro de 2025. As deduções seguem fórmulas matemáticas que variam conforme o tipo e garantia do crédito.
- Permite deduções de perdas em créditos inadimplidos com mais de 90 dias de atraso a partir de 1º de janeiro de 2025
- Aplica fórmulas (fatores 'A' e 'B') que variam conforme o tipo de crédito e garantias, de 0,055 (créditos muito garantidos) a 0,50 (créditos sem garantias)
- Créditos decorrentes de falências ou recuperações judiciais são deduzíveis, total ou parcialmente, conforme o tipo
- Proíbe deduções para operações com partes relacionadas ou residentes no exterior
- Credores devem adicionar ao lucro créditos recuperados e excluir encargos não recebidos; devedores têm ajustes fiscais simétricos
- Créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser deduzidos em até 36 parcelas mensais a partir de abril de 2025
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 62
- CitaLei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
- CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
- CitaMedida Provisória nº 1.128, de 2022
- RevogaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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