PL 2628/2022 · Câmara dos Deputados

Proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais

Ementa oficial:Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/12/2024
Última votação
28/10/2025
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

Em resumo

A lei cria um conjunto completo de regras para proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais, estabelecendo obrigações para plataformas, aplicativos, redes sociais e jogos online. As empresas devem adotar medidas técnicas de segurança, privacidade de dados, controle parental e proteção contra conteúdos perigosos, sendo fiscalizadas por uma autoridade pública.

  • Obriga plataformas digitais a adotar padrões de máxima proteção de privacidade e dados pessoais de menores desde a criação do produto
  • Exige verificação de idade confiável (vedada autodeclaração) para acesso a conteúdos impróprios, com supervisão parental integrada
  • Proíbe perfilamento e publicidade direcionada a crianças, bem como técnicas que induzam uso compulsivo (reprodução automática, recompensas falsas)
  • Regula caixas de recompensa em jogos: proíbe caixas vazias, exige exibição clara de probabilidades e veda conversão de itens virtuais em dinheiro real
  • Autoridade pública fiscaliza cumprimento, com multas de até 10% do faturamento da empresa e suspensão de atividades por descumprimento
  • Lei entra em vigor após 1 ano de publicação oficial; cria obrigação de representante legal no Brasil para empresas estrangeiras

Temas identificados pela OlhoNaLei

regulação de redes sociaissegurança e privacidade de menores onlinemecanismos de verificação de idadecontrole parental e supervisãopublicidade e exploração comercial infantilgames e caixas de recompensamonitoramento infantilnotificação de conteúdo ilegalinteligência artificial e algoritmos de recomendaçãoclassificação indicativa etáriarepresentação legal de plataformas estrangeirasautoridade reguladora de proteção digital infantil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

As embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet, fabricados no Brasil ou importados, deverão conter adesivo, em língua portuguesa, que informe aos pais ou responsáveis legais a necessidade de proteger crianças e adolescentes (art. 38)

Obrigação de rotulagem em embalagens de equipamentos eletrônicos destoa do escopo principal de regulação de plataformas e serviços digitais; trata-se de medida de publicidade/educativa em hardware que extrapola a proteção de crianças em ambientes digitais.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.852, de 3 de maio de 2024PL 2796/2021 · Marco legal para indústria de jogos eletrônicos
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • CitaLei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991
  • CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
  • CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
  • CitaLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
  • RegulamentaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • RegulamentaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

6

Última votação

há 9 meses

28/10/2025

Resultados por votação

  • 28/10/2025Retirado o REQ 3379/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 4010/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
  • 20/08/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLICANOS/PI).
  • 20/08/2025Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, adotada pelo relator da Comissão de Comunicação.
  • 20/08/2025Aprovado o Requerimento.
  • 19/08/2025Realizar o encaminhamento do PL-2628/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 19/08/2025Realizar o encaminhamento do PL-2628/2022 à CPASF (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/10/2025 · Retirado o REQ 3379/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 4010/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 20/08/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLICANOS/PI).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 20/08/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.628, de 2022, adotada pelo relator da Comissão de Comunicação.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 20/08/2025 · Aprovado o Requerimento.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 19/08/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-2628/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 19/08/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-2628/2022 à CPASF (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal