Institui normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos que regem a relação entre contribuintes e a administração tributária em todo o Brasil. Estabelece regras para transparência, boa-fé e resolução cooperativa de conflitos, além de criar programas de conformidade tributária e define critérios para identificação de devedores contumazes com consequências legais específicas.
Administração tributária deve respeitar boa-fé, segurança jurídica, presumir boa-fé dos contribuintes e facilitar cumprimento de obrigações, com foco em reduzir litigiosidade
Contribuinte tem direito a comunicações claras, vista de autos, acesso a informações mantidas pela administração, defesa ampla, assistência de advogado e decisão em prazo razoável
Devedor contumaz é quem tem débitos tributários ≥ R$ 15 milhões (federal) em situação irregular por ≥ 4 períodos consecutivos, sofre restrições: proibição de benefícios fiscais, licitações, contratos públicos e recuperação judicial
Programa Confia (adesão voluntária): empresas com governança tributária qualificada recebem atendimento diferenciado, canal personalizado, renovação colaborativa de certidão, monitoramento e redução de multas para divergências reconhecidas
Programa Sintonia: classifica contribuintes por regularidade cadastral, pontualidade, cumprimento de obrigações acessórias e exatidão de informações, oferecendo prioridade em restituições, atendimento e autorregularização com redução de até 70% de multas
Autorregularização permitida antes da lavratura de auto de infração em programas de conformidade, com prazos estendidos (até 60-120 meses) e parcelamento com juros Selic
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos e garantias do contribuinteConformidade tributária voluntáriaResolução alternativa de conflitos tributáriosDevedor contumazAutorregularização de débitosGovernança tributária corporativaSegurança jurídica do contribuinte
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 2º No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional: I – R$ 1.000.000,00 [...] III – R$ 200.000.000,00 [...]”
O §2º cria valores mínimos de capital social a ser integralizado por revendedoras, distribuidoras e produtoras de combustíveis líquidos, alterando a Lei do Petróleo - trata-se de regulação setorial de mercado de combustíveis sem relação com direitos, garantias e procedimentos entre contribuintes e administração tributária, sendo matéria autônoma que pega carona no PL.
⚠️ Possível jabuti
“Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA: I – estabelecer, mediante edição de ato normativo... as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade... § 1º As medidas de facilitação... incluirão: I – menor índice de verificação no despacho aduaneiro; II – liberação mais célere de mercadorias...; III – pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.”
O trecho cria e regula todo o Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), com critérios de certificação, medidas de facilitação aduaneira (menor verificação, liberação célere, pagamento diferido) e acordos de reconhecimento mútuo. Isso é matéria de facilitação de comércio exterior/gestão aduaneira, autônoma e não relacionada ao objeto principal da lei, que trata de direitos e deveres na relação contribuinte-administração tributária e devedores contumazes.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 38. O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos... Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior...”
O trecho cria um regime detalhado de diferimento de pagamento de tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/Cofins-Importação, Cide-Combustíveis, Siscomex, AFRMM, antidumping) e regras de autorregularização no comércio exterior para operadores do Programa OEA. Isso é um benefício fiscal/aduaneiro autônomo, específico do regime de comércio exterior, que não serve à normatização geral da relação contribuinte-administração tributária nem aos programas de conformidade tributária de que trata a proposição principal.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
CitaLei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal)
CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaLei nº 14.596, de 14 de junho de 2023
Regulamentanormas constitucionais de direitos e garantias na relação tributária
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Rodrigo Pacheco · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Altera a Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, a Lei nº 9.249, de 26 de Dezembro de 1995, a Lei nº 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997, a Lei nº 10.684, de 30 de Maio de 2003, a Lei nº 11.941, de 27 de Maio de 2009, a Lei nº 12.865, de 9 de Outubro de 2013, e a Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002.
09/12/2025Rejeitadas as Emendas de Plenário. Sim: 8; Não: 382; Total: 390.8 a 382 · 2% sim
09/12/2025Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022. Sim: 436; Não: 2; Total: 438.436 a 2 · 99% sim
09/12/2025Aprovado o Requerimento.
30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/12/2025 · Rejeitadas as Emendas de Plenário. Sim: 8; Não: 382; Total: 390.
8Sim · 2%
382Não · 98%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022. Sim: 436; Não: 2; Total: 438.
436Sim · 99%
2Não · 0%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/09/2025 · Aprovada. Votação nominal da Emenda nº 6 (Substitutivo) ao PLP nº 125/2022, nos termos da subemenda substitutiva de Plenário.