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PLP 125/2022 · Câmara dos Deputados

Código de Defesa do Contribuinte

Ementa oficial:Institui o Código de Defesa do Contribuinte.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
09/09/2025
Última votação
09/12/2025
Tema
Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei Complementar nº 225/2026
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PLP 125/2022 ↗

Em resumo

Institui normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos que regem a relação entre contribuintes e a administração tributária em todo o Brasil. Estabelece regras para transparência, boa-fé e resolução cooperativa de conflitos, além de criar programas de conformidade tributária e define critérios para identificação de devedores contumazes com consequências legais específicas.

  • Administração tributária deve respeitar boa-fé, segurança jurídica, presumir boa-fé dos contribuintes e facilitar cumprimento de obrigações, com foco em reduzir litigiosidade
  • Contribuinte tem direito a comunicações claras, vista de autos, acesso a informações mantidas pela administração, defesa ampla, assistência de advogado e decisão em prazo razoável
  • Devedor contumaz é quem tem débitos tributários ≥ R$ 15 milhões (federal) em situação irregular por ≥ 4 períodos consecutivos, sofre restrições: proibição de benefícios fiscais, licitações, contratos públicos e recuperação judicial
  • Programa Confia (adesão voluntária): empresas com governança tributária qualificada recebem atendimento diferenciado, canal personalizado, renovação colaborativa de certidão, monitoramento e redução de multas para divergências reconhecidas
  • Programa Sintonia: classifica contribuintes por regularidade cadastral, pontualidade, cumprimento de obrigações acessórias e exatidão de informações, oferecendo prioridade em restituições, atendimento e autorregularização com redução de até 70% de multas
  • Autorregularização permitida antes da lavratura de auto de infração em programas de conformidade, com prazos estendidos (até 60-120 meses) e parcelamento com juros Selic

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direitos e garantias do contribuinteConformidade tributária voluntáriaResolução alternativa de conflitos tributáriosDevedor contumazAutorregularização de débitosGovernança tributária corporativaSegurança jurídica do contribuinte

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 2º No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional: I – R$ 1.000.000,00 [...] III – R$ 200.000.000,00 [...]”

O §2º cria valores mínimos de capital social a ser integralizado por revendedoras, distribuidoras e produtoras de combustíveis líquidos, alterando a Lei do Petróleo - trata-se de regulação setorial de mercado de combustíveis sem relação com direitos, garantias e procedimentos entre contribuintes e administração tributária, sendo matéria autônoma que pega carona no PL.

⚠️ Possível jabuti

“Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA: I – estabelecer, mediante edição de ato normativo... as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade... § 1º As medidas de facilitação... incluirão: I – menor índice de verificação no despacho aduaneiro; II – liberação mais célere de mercadorias...; III – pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.”

O trecho cria e regula todo o Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), com critérios de certificação, medidas de facilitação aduaneira (menor verificação, liberação célere, pagamento diferido) e acordos de reconhecimento mútuo. Isso é matéria de facilitação de comércio exterior/gestão aduaneira, autônoma e não relacionada ao objeto principal da lei, que trata de direitos e deveres na relação contribuinte-administração tributária e devedores contumazes.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 38. O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos... Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior...”

O trecho cria um regime detalhado de diferimento de pagamento de tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/Cofins-Importação, Cide-Combustíveis, Siscomex, AFRMM, antidumping) e regras de autorregularização no comércio exterior para operadores do Programa OEA. Isso é um benefício fiscal/aduaneiro autônomo, específico do regime de comércio exterior, que não serve à normatização geral da relação contribuinte-administração tributária nem aos programas de conformidade tributária de que trata a proposição principal.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.988, de 14 de abril de 2020→ MPV 899/2019 · Regulação de acordos da União com devedores tributários
  • CitaLei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023→ PL 2384/2023 · Reformas no julgamento fiscal, regularização voluntária e penalidades
  • CitaConstituição Federal
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
  • CitaLei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
  • CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal)
  • CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
  • CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
  • CitaLei nº 14.596, de 14 de junho de 2023
  • Regulamentanormas constitucionais de direitos e garantias na relação tributária

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Rodrigo Pacheco · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Altera a Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, a Lei nº 9.249, de 26 de Dezembro de 1995, a Lei nº 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997, a Lei nº 10.684, de 30 de Maio de 2003, a Lei nº 11.941, de 27 de Maio de 2009, a Lei nº 12.865, de 9 de Outubro de 2013, e a Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

8

Última votação

há 9 meses

09/12/2025

Resultados por votação

  • 09/12/2025Rejeitadas as Emendas de Plenário. Sim: 8; Não: 382; Total: 390.8 a 382 · 2% sim
  • 09/12/2025Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022. Sim: 436; Não: 2; Total: 438.436 a 2 · 99% sim
  • 09/12/2025Aprovado o Requerimento.
  • 30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 30/10/2025Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 09/12/2025 · Rejeitadas as Emendas de Plenário. Sim: 8; Não: 382; Total: 390.

8Sim · 2%
382Não · 98%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022. Sim: 436; Não: 2; Total: 438.

436Sim · 99%
2Não · 0%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Requerimento.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-125/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Senado FederalPLP 125/2022 ↗

Resultado da votação — 02/09/2025 · Aprovada. Votação nominal da Emenda nº 6 (Substitutivo) ao PLP nº 125/2022, nos termos da subemenda substitutiva de Plenário.

71Sim · 88%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
9Ausente · 11%

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Dados atualizados em 09/12/2025, 23:32·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal