Oxigênio medicinal em ZPE durante pandemia de Covid
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
25/02/2021
Última votação
22/06/2021
Tema
Tributos
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.184/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1033/2021 ↗
Em resumo
A Medida Provisória permite que empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) vendam oxigênio medicinal para o mercado interno em 2021 sem descontar essa receita do cálculo de exportação mínima obrigatória, facilitando o aumento da oferta durante a crise de Covid-19.
Receita de oxigênio medicinal (NCM 2804.40.00) comercializado por empresas em ZPE não entra no cálculo do percentual de exportação exigido (80% mínimo) apenas em 2021.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resposta à pandemia de Covid-19
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.