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MPV 1050/2021 · Senado Federal

Novas regras para fiscalização de peso de veículos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/05/2021
Última votação
01/09/2021

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.229/2021
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1050/2021 ↗

Em resumo

A proposição altera as regras de fiscalização de excesso de peso de veículos em rodovias, estabelecendo tolerâncias percentuais (5% para peso total, 12,5% para peso por eixo) e criando procedimentos administrativos de notificação, defesa e recurso com prazos definidos. Afeta transportadoras, órgãos de trânsito estaduais e a Polícia Rodoviária Federal.

  • Estabelece tolerâncias de 5% para peso bruto total e 12,5% para peso por eixo na fiscalização de veículos
  • Veículos com peso bruto total ≤ 50 toneladas fiscalizados apenas por peso total (exceto em casos específicos do Contran)
  • Biodiesel (B-100) tem tolerância especial de 7,5% até sucateamento de frota não adaptada
  • Prazo de notificação de multas: 180 dias (ou 360 com defesa prévia), com prescrição se não notificado no prazo
  • Recursos sobre multas devem ser julgados em até 24 meses; não julgamento implica prescrição da pretensão punitiva
  • Responsabilidade solidária: se não identificar infrator PJ, lavra-se nova multa ao proprietário (2x o valor original)

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança viária e cargas em rodoviascombustíveis alternativos (biodiesel)processo administrativo de trânsitoprazos de decadência em multas de trânsitocompetências de órgãos estaduais de trânsito

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.209, de 23 de março de 2001
  • CitaConstituição Federal (art. 144, § 10; art. 62)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosMPV 1050/2021 ↗

Resultado da votação — 01/09/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vicentinho Júnior (PL-TO).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1050/2021 ↗

Resultado da votação — 01/09/2021 · Mantido o texto. Sim: 335; não: 26; abstenção: 1; total: 362.

335Sim · 93%
26Não · 7%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosMPV 1050/2021 ↗

Resultado da votação — 01/09/2021 · Mantido o texto. Sim: 392; não: 14; abstenção: 2; total: 408.

392Sim · 96%
14Não · 3%
4Abstenção e outros · 1%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosMPV 1050/2021 ↗

Resultado da votação — 01/09/2021 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.050, de 2021, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques. Sim: 423; não: 9; total: 432.

423Sim · 98%
9Não · 2%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosMPV 1050/2021 ↗

Resultado da votação — 01/09/2021 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 01/09/2021, 17:50·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal