Novas regras para fiscalização de peso de veículos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/05/2021
Última votação
01/09/2021
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.229/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1050/2021 ↗
Em resumo
A proposição altera as regras de fiscalização de excesso de peso de veículos em rodovias, estabelecendo tolerâncias percentuais (5% para peso total, 12,5% para peso por eixo) e criando procedimentos administrativos de notificação, defesa e recurso com prazos definidos. Afeta transportadoras, órgãos de trânsito estaduais e a Polícia Rodoviária Federal.
Estabelece tolerâncias de 5% para peso bruto total e 12,5% para peso por eixo na fiscalização de veículos
Veículos com peso bruto total ≤ 50 toneladas fiscalizados apenas por peso total (exceto em casos específicos do Contran)
Biodiesel (B-100) tem tolerância especial de 7,5% até sucateamento de frota não adaptada
Prazo de notificação de multas: 180 dias (ou 360 com defesa prévia), com prescrição se não notificado no prazo
Recursos sobre multas devem ser julgados em até 24 meses; não julgamento implica prescrição da pretensão punitiva
Responsabilidade solidária: se não identificar infrator PJ, lavra-se nova multa ao proprietário (2x o valor original)
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança viária e cargas em rodoviascombustíveis alternativos (biodiesel)processo administrativo de trânsitoprazos de decadência em multas de trânsitocompetências de órgãos estaduais de trânsito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.209, de 23 de março de 2001
CitaConstituição Federal (art. 144, § 10; art. 62)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado da votação — 01/09/2021 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.050, de 2021, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques. Sim: 423; não: 9; total: 432.
Resultado da votação — 01/09/2021 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.