Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) obrigatório
Ementa oficial:Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
19/05/2021
Última votação
15/07/2021
Tema
Viação e Transportes
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.206/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1051/2021 ↗
Em resumo
A Medida Provisória institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), um documento digital obrigatório que deve ser emitido antes de qualquer operação de transporte de cargas no país. O objetivo é simplificar, reduzir custos e modernizar as operações de transporte, unificando mais de 90 documentos físicos em um único sistema eletrônico integrado. Também altera regras para facilitar o pagamento e o acesso a crédito para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).
O DT-e é documento digital obrigatório, emitido antes da operação de transporte, que unifica mais de 90 documentos físicos em um único sistema integrado
O pagamento do frete ao TAC deve ser feito em conta de depósitos ou pagamento pré-pago de livre escolha dele, identificada no DT-e
O TAC pode usar o extrato do DT-e como comprovante de rendimentos para abrir conta e acessar crédito em bancos
O TAC pode ceder, endossar ou penhorar seus direitos de crédito de frete, permitindo antecipação de recebíveis e desconto de duplicatas
Instituições de pagamento de fretes devem participar obrigatoriamente do sistema instantâneo de pagamentos (PIX) do Banco Central
Infrações (operar sem DT-e, gerar incorretamente, condicionar conta bancária) são punidas com advertência ou multa de R$ 550 a R$ 5,5 milhões
Temas identificados pela OlhoNaLei
Transformação digital de transportesPagamentos instantâneos e integração financeiraFinanciamento e crédito para transportadores autônomosAntecipação de recebíveis e desconto de duplicatasMonitoramento eletrônico de cargasDesburocratização de operações logísticas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações para órgãos públicos federais de unificação de documentos, serviços de emissão e fiscalização do DT-e, bem como desenvolvimento de plataforma eletrônica integrada, sem indicar fonte de custeio explícita.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Resultado da votação — 15/07/2021 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.