Reforma da Taxa de Fiscalização da CVM
Ementa oficial:Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 01/10/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 1.072/2021
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1072/2021 ↗
Em resumo
Medida Provisória que reformula o cálculo e as regras da Taxa de Fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre entidades do mercado de capitais. Muda a base de cálculo para patrimônio líquido (em vez de faturamento), expande quem paga a taxa (incluindo investidores estrangeiros e plataformas digitais), reajusta valores e prazos de pagamento, e altera o procedimento para recursos contra multas cominatórias. Afeta companhias abertas, fundos de investimento, distribuidoras, auditores, consultores e demais participantes do mercado de valores mobiliários.
- Muda o critério de cálculo da taxa para patrimônio líquido (menos baseado em atividade/faturamento)
- Amplia a lista de contribuintes: inclui investidores estrangeiros, plataformas eletrônicas de investimento coletivo e demais operadores de infraestrutura de mercado
- Reajusta valores das taxas em tabelas anexadas (Anexos I a V), com redução para pessoas físicas e micro-agentes, aumento para grandes empresas
- Pagamento anual até maio, com multa de 20% por atraso (reduzida a 10% se pago no mês seguinte), juros SELIC e honorários de advogado
- Altera competência de recursos contra multas cominatórias: saem do Colegiado da CVM para instância inferior (servidores de nível superior)
- Vigência imediata (1º de janeiro de 2022), estimando arrecadação de R$ 568 milhões anuais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 3º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações... § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
- AlteraLei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989
- CitaConstituição Federal (art. 62 — Medidas Provisórias)
- CitaLei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 2000)
- RevogaLei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (§ 6º do art. 20)
- RevogaLei nº 9.457, de 5 de maio de 1997
- RevogaLei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
- RevogaLei nº 11.908, de 3 de março de 2009
- RevogaLei nº 12.249, de 11 de maio de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
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