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MPV 1072/2021 · Câmara dos Deputados

Reforma da Taxa de Fiscalização da CVM

Ementa oficial:Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
01/10/2021
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 1.072/2021
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 1072/2021 ↗

Em resumo

Medida Provisória que reformula o cálculo e as regras da Taxa de Fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre entidades do mercado de capitais. Muda a base de cálculo para patrimônio líquido (em vez de faturamento), expande quem paga a taxa (incluindo investidores estrangeiros e plataformas digitais), reajusta valores e prazos de pagamento, e altera o procedimento para recursos contra multas cominatórias. Afeta companhias abertas, fundos de investimento, distribuidoras, auditores, consultores e demais participantes do mercado de valores mobiliários.

  • Muda o critério de cálculo da taxa para patrimônio líquido (menos baseado em atividade/faturamento)
  • Amplia a lista de contribuintes: inclui investidores estrangeiros, plataformas eletrônicas de investimento coletivo e demais operadores de infraestrutura de mercado
  • Reajusta valores das taxas em tabelas anexadas (Anexos I a V), com redução para pessoas físicas e micro-agentes, aumento para grandes empresas
  • Pagamento anual até maio, com multa de 20% por atraso (reduzida a 10% se pago no mês seguinte), juros SELIC e honorários de advogado
  • Altera competência de recursos contra multas cominatórias: saem do Colegiado da CVM para instância inferior (servidores de nível superior)
  • Vigência imediata (1º de janeiro de 2022), estimando arrecadação de R$ 568 milhões anuais

Temas identificados pela OlhoNaLei

regulação do mercado de capitaispoder de polícia regulatóriaestímulo a agentes menores e startups fintechinfraestrutura de mercadosegurança jurídica tributária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
  • AlteraLei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989
  • CitaConstituição Federal (art. 62 — Medidas Provisórias)
  • CitaLei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 2000)
  • RevogaLei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (§ 6º do art. 20)
  • RevogaLei nº 9.457, de 5 de maio de 1997
  • RevogaLei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
  • RevogaLei nº 11.908, de 3 de março de 2009
  • RevogaLei nº 12.249, de 11 de maio de 2010

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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