Reforma da Taxa de Fiscalização da CVM
Ementa oficial:Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 01/10/2021
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.317/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1072/2021 ↗
Em resumo
Esta medida provisória redefine como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cobra a taxa de fiscalização do mercado de capitais. Amplia o rol de entidades obrigadas a pagar (incluindo plataformas de investimento coletivo e agências de risco) e muda a forma de cálculo, com base em patrimônio líquido e faturamento, em vez de critérios anteriores. Também altera o processo de recurso de multas cominatórias (menores e diárias), retirando da análise do conselho superior da CVM.
- Expande a lista de entidades que pagam taxa de fiscalização (plataformas de investimento coletivo, agências de classificação de risco, agentes fiduciários e outras)
- Redefine o cálculo da taxa por patrimônio líquido em faixas para companhias abertas, fundos, distribuidoras e outras
- Introduz taxa sobre ofertas públicas de valores (0,03% sobre o valor da operação, mínimo R$ 809,16)
- Cobra taxa no registro inicial de novos participantes do mercado (25% do valor anual aplicável)
- Muda o fluxo de recurso de multas cominatárias do Conselho para servidores superiores (desconcentração de poder)
- Vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com arrecadação estimada em R$ 568 milhões/ano
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
- AlteraLei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989
- RevogaLei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
- RevogaLei nº 9.457, de 5 de maio de 1997
- RevogaLei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
- RevogaLei nº 11.908, de 3 de março de 2009
- RevogaLei nº 12.249, de 11 de maio de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
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