Modernização da Aviação Civil e Liberalização de Serviços Aéreos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 30/12/2021
- Última votação
- 17/05/2022
- Tema
- Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 1.089/2021
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1089/2021 ↗
Em resumo
Lei que moderniza o setor de aviação civil brasileiro, alterando as regras de concessão de aeroportos, tarifas, operações aéreas e registro de aeronaves. Principal mudança: libera qualquer pessoa ou empresa para explorar serviços aéreos domésticos (que eram restritos), simplifica procedimentos administrativos e extingue contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil a partir de 2023.
- Qualquer pessoa ou empresa pode explorar serviços aéreos domésticos (antes havia restrições), observando normas da autoridade de aviação civil
- Tarifas aéreas ficam livres (regime de liberdade tarifária); autoridade pode exigir comunicação prévia de preços
- Cartão de débito automático da bagagem: cobranças proibidas para 1º volume até 23 kg em voos nacionais e 30 kg em internacionais
- Extinção a partir de 1º de janeiro de 2023 das contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil; tarifas aeroportuárias serão reduzidas proporcionalmente
- Autorização para licitação de 8 aeroportos no Amazonas com até 70% de subsídio público
- Revogação de dezenas de artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica e outras leis; simplificação de procedimentos de registro e certificação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas: [8 aeroportos específicos]”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.448, de 5 de junho de 2017→ MPV 752/2016 · Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.
- CitaLei nº 13.319, de 25 de julho de 2016→ MPV 714/2016 · Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
- AlteraLei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973
- AlteraLei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
- AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- AlteraLei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
- AlteraLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- AlteraLei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005
- CitaConstituição Federal, art. 144
- CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaLei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
- CitaLei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017
- RevogaLei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972
- RevogaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo