Redução de impostos para leasing de aeronaves
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 31/12/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 1.094/2021
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1094/2021 ↗
Em resumo
A medida provisória reduz o imposto sobre a renda incidente sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves usadas por empresas de transporte aéreo regular no Brasil. A alíquota do imposto na fonte cai para zero até fim de 2023, aumentando gradualmente até 3% em 2026, beneficiando empresas aéreas que alugam aeronaves de fornecedores estrangeiros.
- Alíquota zero de imposto na fonte sobre leasing de aeronaves de janeiro de 2022 a dezembro de 2023
- Escalada gradual: 1% em 2024, 2% em 2025, 3% em 2026
- Aplica-se apenas a empresas de transporte aéreo regular (passageiros ou cargas)
- Beneficia contratos de arrendamento de aeronaves ou motores com fornecedores estrangeiros
- Válido para pagamentos originados de fonte no Brasil
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006
- CitaLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.