Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
31/12/2021
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 1.094/2021
A medida provisória reduz o imposto sobre a renda incidente sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves usadas por empresas de transporte aéreo regular no Brasil. A alíquota do imposto na fonte cai para zero até fim de 2023, aumentando gradualmente até 3% em 2026, beneficiando empresas aéreas que alugam aeronaves de fornecedores estrangeiros.
Alíquota zero de imposto na fonte sobre leasing de aeronaves de janeiro de 2022 a dezembro de 2023
Escalada gradual: 1% em 2024, 2% em 2025, 3% em 2026
Aplica-se apenas a empresas de transporte aéreo regular (passageiros ou cargas)
Beneficia contratos de arrendamento de aeronaves ou motores com fornecedores estrangeiros
Válido para pagamentos originados de fonte no Brasil
Temas identificados pela OlhoNaLei
incentivos fiscais a transporte aéreoleasing de aeronavesimposto de renda retido na fonteestímulo econômico a companhias aéreas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006
CitaLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.