Redução de imposto sobre arrendamento de aeronaves
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
31/12/2021
Última votação
—
Tema
Desoneração Fiscal · Imposto de Renda (IR) · Transporte Aéreo
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.355/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1094/2021 ↗
Em resumo
A proposição reduz gradualmente a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos de arrendamento mercantil de aeronaves e motores para empresas de transporte aéreo, indo de 0% em 2022-2023 até 3% em 2026.
Alíquota de 0% para pagamentos de janeiro/2022 a dezembro/2023
Escalação gradual: 1% em 2024, 2% em 2025, 3% em 2026
Aplica-se apenas a arrendamento mercantil de aeronaves e motores para empresas de transporte aéreo regular
Incide sobre imposto de renda retido na fonte por fonte no Brasil
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
incentivos fiscais aeroportuáriostributação de operações de leasing
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006
CitaLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.