Redução de imposto sobre arrendamento de aeronaves
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 31/12/2021
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.355/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1094/2021 ↗
Em resumo
A proposição reduz gradualmente a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos de arrendamento mercantil de aeronaves e motores para empresas de transporte aéreo, indo de 0% em 2022-2023 até 3% em 2026.
- Alíquota de 0% para pagamentos de janeiro/2022 a dezembro/2023
- Escalação gradual: 1% em 2024, 2% em 2025, 3% em 2026
- Aplica-se apenas a arrendamento mercantil de aeronaves e motores para empresas de transporte aéreo regular
- Incide sobre imposto de renda retido na fonte por fonte no Brasil
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006
- CitaLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
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