Incentivos fiscais para química/petroquímica com prazo de extinção
Ementa oficial:Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 31/12/2021
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.374/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1095/2021 ↗
Em resumo
Emendas que modificam a legislação sobre incentivos fiscais para indústrias química e petroquímica, estabelecendo alíquotas diferenciadas de PIS/Pasep e Cofins para 2022, créditos adicionais para investimentos entre 2024 e 2027, e extinção total desses benefícios a partir de 1º de janeiro de 2028.
- Alíquotas diferenciadas de PIS/Pasep (1,26% e 1,65%) e Cofins (5,8% e 7,6%) para indústrias química e petroquímica em 2022, conforme período do ano
- Créditos adicionais de 0,5% (PIS/Pasep) e 1% (Cofins) para investimentos em ampliação de capacidade instalada entre janeiro de 2024 e dezembro de 2027
- Inclusão de investimentos em gás natural para produção de fertilizantes entre os beneficiados
- Extinção completa do Regime Especial da Indústria Química (Reig) a partir de 1º de janeiro de 2028
- Avaliação anual de impacto dos benefícios fiscais, com primeira avaliação até 31 de dezembro de 2023
- Acompanhamento e controle pelo Poder Executivo
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.183, de 14 de julho de 2021→ MPV 1034/2021 · Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
- AlteraLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
- AlteraLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
- CitaMedida Provisória nº 1.095, de 2021
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
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