MPV 1104/2022 · Senado Federal

Modernização de crédito rural e garantias do agronegócio

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
16/03/2022
Última votação

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 14.421/2022
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1104/2022

Em resumo

Proposição que moderniza e flexibiliza regras sobre instrumentos de crédito e garantias no agronegócio, permitindo assinaturas eletrônicas, facilitando penhor rural, criando os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e simplificando procedimentos de transferência de propriedade em desapropriações. Afeta produtores rurais, instituições financeiras e operações de crédito agrícola.

  • Permite assinaturas eletrônicas (simples, avançada ou qualificada) em documentos de crédito rural, escrituras e cédulas de produtos rurais
  • Cria os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) para investir em atividades da cadeia produtiva, direitos creditórios e securitizações
  • Simplifica penhor rural: permite penhor em grau subsequente e dispensa termo aditivo em prorrogações de operações, bastando anotação do credor
  • Acelera transferência de propriedade em desapropriações: sem oposição sobre validade do decreto, a propriedade passa imediatamente ao expropriante
  • Amplia legitimidade para emitir Cédula de Produto Rural a pessoas jurídicas que beneficiam ou industrializam produtos rurais, não apenas produtores
  • Estende prazo de registro de CPR de 10 para até 30 dias úteis (para emissões após 11 de agosto de 2022)

Temas identificados pela OlhoNaLei

instrumentos de crédito ruralassinatura eletrônica em operações agráriasfundos de investimento agropecuáriopenhor rural e cédulas de produto ruralsecuritização do agronegóciodesapropriação e transferência de propriedadepatrimônio rural em afetaçãocrédito presumido agrícola

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

§ 11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá: I - efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Regra sobre compensação tributária (crédito presumido e débitos fiscais) está inserida em dispositivo que trata de garantias e instrumentos de crédito rural, sendo tema tributário e procedimentos fiscais que não integram o núcleo de facilitação de crédito e garantias agrárias.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal