Auxílio-alimentação sem deságio e modernização do teletrabalho
Ementa oficial:Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 28/03/2022
- Última votação
- 03/08/2022
- Tema
- Jornada de Trabalho · Remuneração
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.442/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1108/2022 ↗
Em resumo
A medida provisória regula o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores, obrigando que o valor seja usado exclusivamente para refeições e alimentos, e proíbe descontos ou taxas negativas nas transações. Também moderniza as regras de teletrabalho, permitindo modelos híbridos e trabalho por produção, com proteção especial para pessoas com deficiência e pais de crianças pequenas.
- Auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para refeições em restaurantes ou compra de alimentos em estabelecimentos comerciais.
- Proibição de deságio, descontos ou taxas negativas para empresas contratadas que gerenciam vale-refeição e vale-alimentação, com transição de até 14 meses para contratos vigentes.
- Multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil para desvio ou execução inadequada do auxílio-alimentação, dobrada em caso de reincidência.
- Teletrabalho permitido de forma híbrida (preponderante ou não), por jornada ou por produção, com presença habitual no escritório sem descaracterizá-lo.
- Teletrabalho liberado para estagiários e aprendizes; prioridade nas vagas para pessoas com deficiência e pais de menores de 4 anos.
- Tempo fora da jornada normal em equipamentos de trabalho não conta como prontidão ou sobreaviso, a menos que haja acordo específico.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 6º (...) 'Art. 62. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.'”
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- AlteraLei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
- CitaLei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982
- CitaLei nº 13.467, de 2017
- CitaMedida Provisória nº 927, de 2020
- CitaMedida Provisória nº 1.046, de 2021
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
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