Medidas trabalhistas emergenciais em calamidade pública
Ementa oficial:Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 28/03/2022
- Última votação
- 03/08/2022
- Tema
- Trabalho e Emprego
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.437/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1109/2022 ↗
Em resumo
Esta lei autoriza o Poder Executivo federal a adotar medidas trabalhistas alternativas (teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas, suspensão de recolhimento do FGTS) e institui um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante estados de calamidade pública reconhecidos. O programa oferece um benefício mensal (BEm) a trabalhadores cujas jornadas ou salários são reduzidos ou que têm contratos suspensos temporariamente.
- Permite teletrabalho compulsório, antecipação de férias e banco de horas sem acordo prévio durante calamidade reconhecida pelo governo federal
- Suspensão de recolhimento do FGTS por até 4 meses para empresas em municípios atingidos; depósito pode ser parcelado em até 6 vezes sem multa e juros
- Benefício Emergencial (BEm) mensal pago pela União para trabalhadores com redução de jornada/salário ou suspensão contratual; calculado sobre seguro-desemprego que teriam direito
- Garantia provisória de emprego durante e após o período acordado; dispensa sem justa causa acarreta indenização de 50% a 100% do salário conforme redução
- Redução de jornada por acordo individual limitada a 25%, 50% ou 70%; trabalhadores de alta renda só podem aceitar se houver negociação coletiva ou se total recebido não diminuir
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 44. Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º desta Lei, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho... inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
- CitaConstituição Federal, art. 62
- CitaConsolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
- CitaEmenda Constitucional nº 32
- CitaLei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
- CitaLei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
- CitaLei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
- CitaLei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
- CitaLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
- CitaLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- CitaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- CitaLei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
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