Redução de imposto para gastos de brasileiros no exterior
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 22/09/2022
- Última votação
- 14/02/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.537/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1138/2022 ↗
Em resumo
A lei reduz gradualmente a alíquota de imposto sobre a renda retido na fonte para gastos de turistas e viajantes brasileiros no exterior com dinheiro enviado de fora do país. A alíquota começa em 6% em 2023 e sobe até 9% ao final de 2027, mas vale apenas para remessas de até R$ 20 mil por mês.
- Reduz imposto retido na fonte sobre remessas para gastos pessoais de brasileiros viajando ou em missões no exterior de 6% (2023-2024) até 9% (2027)
- Aplica-se apenas a valores de até R$ 20 mil por mês enviados de fora
- Abrange viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento e missões oficiais
- Revoga regras anteriores de 2013 e 2016 que tratavam do mesmo tema
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- RevogaLei nº 13.315, de 20 de julho de 2016→ MPV 713/2016 · Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.
- AlteraLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
- CitaMedida Provisória nº 1.138, de 2022
- RevogaLei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
- RevogaLei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 14/02/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/02/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.138, de 2022.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/02/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/02/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.