Programa de prevenção ao assédio sexual na administração pública
Ementa oficial:Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital. NOVA EMENTA: Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 27/10/2022
- Última votação
- 07/03/2023
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Educação
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 1.140/2023
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1140/2022 ↗
Em resumo
O Programa institucionaliza ações de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e crimes contra a dignidade sexual em toda a administração pública (federal, estadual, municipal e distrital) e em empresas privadas que prestam serviços públicos. Obriga órgãos públicos a realizar capacitações, campanhas educativas, estabelecer canais de denúncia e procedimentos de apuração, com proteção a vítimas, testemunhas e denunciantes contra retaliações.
- Aplicação obrigatória em toda administração pública (federal, estadual, municipal, distrital) e em privadas com serviços públicos delegados
- Órgãos devem oferecer capacitação continuada para servidores públicos com conteúdo sobre causas, consequências, identificação, direitos das vítimas e canais de denúncia
- Dever legal de denunciar assédio sexual e violência sexual com proteção de sigilo e devido processo legal
- Proibição de retaliação contra vítimas, testemunhas e auxiliares em investigações
- Registro e manutenção de documentação de capacitações por 5 anos; monitoramento do Executivo federal sobre implementação do Programa
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
4
Última votação
há 3 anos
07/03/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.140 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.