Programa de Prevenção ao Assédio Sexual na Administração Pública
Ementa oficial:Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 27/10/2022
- Última votação
- 07/03/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.540/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1140/2022 ↗
Em resumo
A lei cria um Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e Crimes contra a Dignidade Sexual na administração pública (federal, estadual, municipal e distrital) e em empresas privadas que prestam serviços públicos por concessão. O programa estabelece diretrizes de capacitação, divulgação de canais de denúncia, procedimentos de investigação e proteção contra retaliação.
- Abrange administração pública direta e indireta em todos os níveis federativos, mais empresas privadas que prestam serviços públicos por concessão ou delegação
- Obriga capacitação dos agentes públicos com conteúdos mínimos sobre causas, direitos das vítimas, canais de denúncia e legislação pertinente
- Exige que todos que tenhamo conhecimento de assédio sexual ou crimes contra dignidade sexual denunciem e colaborem com procedimentos administrativos
- Requer proteção contra retaliação de vítimas, testemunhas e auxiliares em investigações
- Órgãos devem manter registros de frequência dos programas de capacitação por 5 anos
- Na educação básica (primeiras duas etapas), o programa se restringe à formação continuada de educadores
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.140 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.