Caixa segue operando indenizações do Seguro DPVAT em 2023
Ementa oficial:Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 22/12/2022
- Última votação
- 27/03/2023
- Tema
- Economia · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.544/2023
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1149/2022 ↗
Em resumo
A Medida Provisória mantém a Caixa Econômica Federal como responsável pela gestão e pagamento do Seguro DPVAT (seguro obrigatório de veículos) para sinistros ocorridos em 2023, usando recursos de um fundo específico já criado. Também altera a Lei nº 14.075 para permitir que indenizações do DPVAT sejam transferidas por conta poupança digital.
- Caixa Econômica Federal continua gerenciando o FDPVAT (Fundo do Seguro DPVAT) e pagando indenizações para sinistros de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
- Pagamentos correm por conta do fundo FDPVAT, no limite dos recursos disponíveis, e devem ser feitos por meio digital (conta poupança social).
- A Caixa receberá remuneração pelos serviços prestados, com valores e forma a ser definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) até lá, aplicando-se o modelo atual como padrão transitório.
- Medida visa evitar interrupção na proteção social do seguro obrigatório, já que nenhuma seguradora quis operar o DPVAT na forma de consórcio prevista originalmente.
- Altera Lei nº 14.075/2020 para incluir indenizações do DPVAT (2023) como depósitos que podem ser feitos em contas de poupança social digital.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020→ MPV 982/2020 · Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nºs 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.
- CitaDecreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
- CitaLei nº 8.036, de 1990
- RegulamentaLei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
4
Última votação
há 3 anos
27/03/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Rejeitadas as Emendas de Comissão nºs 1 a 11.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.149, de 2022.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.