Gestão de indenizações FDPVAT em 2023 e remuneração da Caixa
Ementa oficial:Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 22/12/2022
- Última votação
- 27/03/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.544/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1149/2022 ↗
Em resumo
A lei autoriza a Caixa Econômica Federal a continuar gerenciando e processando indenizações do FDPVAT (seguro obrigatório de acidentes com veículos) para sinistros ocorridos em 2023, garantindo que ela receba remuneração pelas atividades. Também altera a Lei nº 14.075 para criar exceção que permite operações de pagamento de indenizações do FDPVAT via sistema digital.
- Caixa Econômica Federal continua como agente operador do FDPVAT para sinistros de 2023
- Pagamentos de indenizações são limitados aos recursos disponíveis no fundo e devem ser digitais
- Caixa Econômica Federal tem direito a remuneração pelas atividades de gestão e operacionalização
- Forma e valor da remuneração serão definidos por ato do CNSP, conforme proposta da Caixa encaminhada pela Susep
- Até a definição da remuneração final, Caixa mantém a remuneração que recebia em dezembro de 2022
- Lei nº 14.075 é alterada para incluir exceção permitindo operações com indenizações FDPVAT do ano 2023
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020→ MPV 982/2020 · Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nºs 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.
- CitaEmenda Constitucional nº 32
- CitaLei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
- CitaLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
- CitaMedida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Rejeitadas as Emendas de Comissão nºs 1 a 11.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.149, de 2022.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.