Novo sistema de preços de transferência alinhado à OCDE
Ementa oficial:Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência NOVA EMENTA: Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e o Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 29/12/2022
- Última votação
- 30/03/2023
- Tema
- Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Trâmite
- Transformada na Decreto Legislativo nº 1.152/2023
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1152/2022 ↗
Em resumo
A Medida Provisória altera as regras de preços de transferência para transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior, substituindo o sistema antigo (da Lei 9.430/96) por regras alinhadas ao padrão internacional "arm's length". Isso afeta empresas multinacionais e grupos econômicos que fazem negócios com filiais, matrizes ou controladas no exterior.
- Substitui regras antigas de preços de transferência por novo sistema baseado no princípio 'arm's length' (preço que seria praticado entre partes não relacionadas)
- Aplica-se a transações controladas entre empresa brasileira e partes relacionadas no exterior (matrizes, filiais, controladas, coligadas)
- Define métodos de cálculo de preços: Preço Independente Comparável, Preço de Revenda menos Lucro, Custo mais Lucro, Margem Líquida da Transação, Divisão do Lucro
- Estabelece multas de R$ 20 mil a R$ 5 milhões por falta de documentação de preços de transferência ou informações inexatas
- Validade a partir de 1º de janeiro de 2024 (com opção voluntária para 2023)
- Revoga dispositivos antigos sobre preços de transferência das Leis 9.430, 12.249 e outras
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 45. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.”
“Art. 39 e § 8º - taxa de consulta específica em matéria de preços de transferência no valor de R$ 80.000,00 ou R$ 20.000,00 para extensão, devida pelo contribuinte.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.430, de 1996
- AlteraLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
- AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
- CitaDiretrizes de Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias (OCDE)
- RevogaLei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
- RevogaLei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
- RevogaLei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
- RevogaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
4
Última votação
há 3 anos
30/03/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Da Vitoria (PP-ES).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.152 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvado o destaque. Sim: 369; não: 10; total: 379.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.