MPV 1152/2022 · Câmara dos Deputados

Novo sistema de preços de transferência alinhado à OCDE

Ementa oficial:Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência NOVA EMENTA: Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e o Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
29/12/2022
Última votação
30/03/2023
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços

Trâmite

  • Transformada na Decreto Legislativo nº 1.152/2023
  • Também tramitou no Senado Federal como MPV 1152/2022

Em resumo

A Medida Provisória altera as regras de preços de transferência para transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior, substituindo o sistema antigo (da Lei 9.430/96) por regras alinhadas ao padrão internacional "arm's length". Isso afeta empresas multinacionais e grupos econômicos que fazem negócios com filiais, matrizes ou controladas no exterior.

  • Substitui regras antigas de preços de transferência por novo sistema baseado no princípio 'arm's length' (preço que seria praticado entre partes não relacionadas)
  • Aplica-se a transações controladas entre empresa brasileira e partes relacionadas no exterior (matrizes, filiais, controladas, coligadas)
  • Define métodos de cálculo de preços: Preço Independente Comparável, Preço de Revenda menos Lucro, Custo mais Lucro, Margem Líquida da Transação, Divisão do Lucro
  • Estabelece multas de R$ 20 mil a R$ 5 milhões por falta de documentação de preços de transferência ou informações inexatas
  • Validade a partir de 1º de janeiro de 2024 (com opção voluntária para 2023)
  • Revoga dispositivos antigos sobre preços de transferência das Leis 9.430, 12.249 e outras

Temas identificados pela OlhoNaLei

Tributação internacionalTransações intercompanhiasConformidade com padrões OCDEDocumentação fiscal e comprovação de preçosOperações financeiras (dívida, juros, garantias)Intangíveis (marcas, patentes, tecnologia)Transfer pricing simplificado para commoditiesAjustes primários e secundários tributáriosResolução de disputas em acordos internacionais contra dupla tributação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 45. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

Norma que proíbe deduções de royalties e assistência técnica para países com baixa tributação, tema que vai além de preços de transferência e se aproxima de normas anti-evasão genéricas (BEPS/erosão de base). Parece enxertado no marco legal específico de transfer pricing.

⚠️ Possível jabuti

Art. 39 e § 8º - taxa de consulta específica em matéria de preços de transferência no valor de R$ 80.000,00 ou R$ 20.000,00 para extensão, devida pelo contribuinte.

Instituição de taxa de procedimento administrativo (consulta) enxertada em medida provisória que trata de regras de cálculo de preços. A cobrança de taxa é matéria típica de lei ordinária ou decreto sobre receitas públicas, não integra o objeto de preços de transferência per se.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.430, de 1996
  • AlteraLei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
  • AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
  • CitaDiretrizes de Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias (OCDE)
  • RevogaLei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
  • RevogaLei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
  • RevogaLei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
  • RevogaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

4

Última votação

há 3 anos

30/03/2023

Resultados por votação

  • 30/03/2023Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Da Vitoria (PP-ES).
  • 30/03/2023Aprovada a Medida Provisória nº 1.152 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvado o destaque. Sim: 369; não: 10; total: 379.
  • 30/03/2023Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
  • 30/03/2023Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Da Vitoria (PP-ES).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.152 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvado o destaque. Sim: 369; não: 10; total: 379.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal