Ementa oficial:Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
15/02/2023
Última votação
07/06/2023
Tema
Direito Notarial e Registral · Fundos Públicos · Habitação
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.620/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1162/2023 ↗
Em resumo
Este projeto de lei regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, reformulando as regras para financiamento, subsídio e concessão de moradias a famílias de baixa renda em áreas urbanas e rurais. Afeta cidadãos de até R$ 8 mil/mês (urbano) ou R$ 96 mil/ano (rural), gestores municipais, incorporadoras, instituições financeiras e operadores de fundos habitacionais.
Amplia o limite de renda para acesso: até R$ 8 mil/mês (urbano) ou R$ 96 mil/ano (rural), com três faixas em cada segmento
Permite múltiplas formas de destinação das moradias: cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, subsidiados ou não
Prioriza mulheres como titulares de contratos e beneficiárias, permitindo assinatura independente do cônjuge
Cria línhas de atendimento variadas: provisão subsidiada, requalificação de imóveis, lotes urbanizados, melhoria habitacional, regularização fundiária e Moradia Primeiro
Define R$ 2,64 mil/mês como limite da Faixa Urbano 1 (interesse social), com benefícios tributários para municípios que concedam isenções
Estabelece transferência obrigatória mínima de 5% dos recursos federais (FAR, FDS, FNHIS, FGTS) aos Estados, DF e Municípios para retomada de obras paradas e regularização fundiária
Temas identificados pela OlhoNaLei
requalificação de prédios urbanos centraisretrofit e revitalização de imóveis degradadosenergia renovável solar fotovoltaicatrabalho social e capacitação comunitáriadesapropriação extrajudicial e indiretapatrimônio de afetação em loteamentosdireitos reais registrários (matrícula de imóveis)proteção de mulheres vítimas de violência domésticacota de unidades comerciais em empreendimentos habitacionaissaneamento básico integrado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Incumbe ao loteador: promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação... manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos uma conta de depósito aberta especificamente para tal fim”
O trecho trata do regime de patrimônio de afetação em loteamentos urbanos, criando obrigações autônomas para loteadores (fiscalização, prestação de contas, gestão de recursos) que constituem um regime jurídico completo e independente, não vinculado ao financiamento, subsídio ou concessão de moradias do Minha Casa, Minha Vida. Trata de relação jurídica entre loteador e adquirentes de lotes, matéria de direito civil/urbanístico geral que sobreviveria como lei autônoma, sem servir ao objeto do programa habitacional.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962... poderão incidir juros compensatórios de até seis por cento ao ano...”
O trecho altera regras gerais de desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41 e Lei 4.132/62), como imissão prévia na posse, juros compensatórios e indenização por danos em vistorias, matéria autônoma de direito expropriatório que não serve especificamente ao financiamento, subsídio ou concessão de moradias do Minha Casa, Minha Vida, mas sim a qualquer desapropriação no país.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então realizada e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento”
O trecho trata de regras gerais de parcelamento do solo urbano (loteamentos), patrimônio de afetação, falência do loteador e registro cadastral municipal — matéria disciplinada pela Lei 6.766/1979 — sem relação direta com financiamento, subsídio ou concessão de moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida, tratando-se de alteração autônoma de outra lei que não serve ao objeto principal do PL.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 22. A Lei nº 4.591... Art. 23. A Lei nº 6.015... 'Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula...'”
O trecho altera regras gerais de desapropriação, patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias e registro público (Lei 4.591/1964 e Lei 6.015/1973) de forma ampla e autônoma, não restrita ao âmbito do Minha Casa Minha Vida. Essas normas sobreviveriam como lei própria, regulando incorporações e registros imobiliários em geral, sem vínculo específico com o financiamento/subsídio habitacional de baixa renda que é o objeto da proposição.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 195-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior...”
O trecho altera regras gerais de registro de imóveis (Lei de Registros Públicos), incluindo desapropriação, usucapião, abertura de matrícula para entes federativos e procedimentos de retificação de registro - matéria autônoma de direito registral/imobiliário que não serve especificamente ao financiamento, subsídio ou concessão de moradias do Minha Casa Minha Vida, podendo subsistir como norma independente.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Resultado da votação — 07/06/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/06/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.