Limite de compensação de créditos tributários por decisões judiciais
Ementa oficial:Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
29/12/2023
Última votação
07/05/2024
Tema
Contribuição Previdenciária · Desoneração Fiscal · Imposto de Renda (IR)
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.873/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1202/2023 ↗
Em resumo
A lei restringe o uso de créditos tributários resultados de decisões judiciais finais (transitadas em julgado). Estabelece um limite mensal para compensar esses créditos contra impostos devidos, calculado de forma gradual conforme o valor total do crédito, com mínimo de 1/60 mensais. Não se aplica a créditos menores que R$ 10 milhões.
Novo artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996 estabelece limite mensal para compensação de créditos de decisões judicais finais
Limite mínimo obrigatório: 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito por mês
Limite máximo e graduação a serem definidos por ato do Ministro da Fazenda conforme valor total
Aplica-se apenas a créditos com valor total igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões)
Primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 anos da decisão final
Créditos que excedem o limite mensal não podem ser compensados naquele mês
Temas identificados pela OlhoNaLei
Compensação tributáriaDecisões judiciais e litígios fiscaisLimite de utilização de créditosRegulação por ato infralegal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Resultado da votação — 07/05/2024 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/05/2024 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.