Crédito extraordinário para Justiça e Segurança
Ementa oficial:Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 20/03/2024
- Última votação
- 03/07/2024
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.923/2024
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1210/2024 ↗
Em resumo
A Lei nº 4.423/2024 autoriza a abertura de um crédito extraordinário de R$ 30.157.034,00 em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O crédito é destinado a despesas específicas listadas em anexo e entra em vigor imediatamente após publicação.
- Autorização de crédito extraordinário de R$ 30.157.034,00
- Beneficiário: Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Destinação conforme programações constantes em Anexo
- Entrada em vigor na data de publicação
- Originária da Medida Provisória nº 1.210/2024 aprovada pelo Congresso
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Citaart. 62 da Constituição Federal
- CitaEmenda Constitucional nº 32
- CitaResolução nº 1, de 2002-CN, art. 12
- RegulamentaMedida Provisória nº 1.210, de 2024
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00, para os fins que especifica.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 03/07/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/07/2024 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.210, de 2024. Sim: 336; total: 336.
Votos individuais
Resultado da votação — 03/07/2024 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/06/2024 · Aprovado o parecer na Comissão Mista
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.