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MPV 1232/2024 · Senado Federal

Transferência de controle e resgate financeiro da distribuidora de energia do Amazonas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Status
SEM EFICÁCIA
Apresentada em
13/06/2024
Última votação
—
Tema
Energia

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1232/2024 ↗

Em resumo

A Medida Provisória permite que a distribuidora de energia elétrica do Amazonas mude de dono (controlador), desde que o novo proprietário demonstre capacidade técnica e financeira, pague apenas um valor simbólico, e negocie com credores. Também amplia o uso de recursos federais (CCC) para manter a viabilidade econômica da distribuição durante 120 dias e estende benefícios fiscais, evitando aumento drástico de tarifa para o consumidor local.

  • Permite mudança de dono (novo controlador) da distribuidora amazonense mediante demonstração de capacidade técnica e aporte de capital próprio
  • Transferência deve ocorrer por valor simbólico (não permite enriquecimento do dono atual)
  • Amplia cobertura pela CCC (fundo setorial) por até 3 ciclos tarifários para financiar eficiência operacional, redução de perdas e outros ajustes na distribuição
  • Posterga vencimento de flexibilizações tributárias e regulatórias por 120 dias para evitar agravamento da situação durante transição
  • Converte contratos de compra de energia das termelétricas de Manaus de acordo bilateral em Contratos de Energia de Reserva (compartilhando encargo com todos os consumidores nacionais)
  • Revoga critério diferenciado (mais alto) de perda de energia para distribuidoras da Região Norte, igualando ao padrão nacional

Temas identificados pela OlhoNaLei

Sustentabilidade econômico-financeira de concessões de distribuiçãoSubsídios e subvenções setoriais (CCC)Transferência de controle societário em serviços essenciaisEndividamento corporativo e renegociação com credoresModicidade tarifária (impacto tarifário mínimo para consumidor)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva – CER”

O trecho cria um mecanismo autônomo de conversão de contratos de compra e venda de energia (lastreados em termelétricas a gás natural) em Contratos de Energia de Reserva (CER), com regras próprias de prazo, preço e reembolso via CCC. Isso não trata da mudança de controle societário da distribuidora amazonense nem é mecanismo de implementação/fiscalização desse processo, mas sim uma reestruturação contratual de terceiros agentes de geração térmica, constituindo matéria estranha ao objeto central da MP.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal