Transferência de controle e resgate financeiro da distribuidora de energia do Amazonas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.
Status
SEM EFICÁCIA
Apresentada em
13/06/2024
Última votação
—
Tema
Energia
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1232/2024 ↗
Em resumo
A Medida Provisória permite que a distribuidora de energia elétrica do Amazonas mude de dono (controlador), desde que o novo proprietário demonstre capacidade técnica e financeira, pague apenas um valor simbólico, e negocie com credores. Também amplia o uso de recursos federais (CCC) para manter a viabilidade econômica da distribuição durante 120 dias e estende benefícios fiscais, evitando aumento drástico de tarifa para o consumidor local.
Permite mudança de dono (novo controlador) da distribuidora amazonense mediante demonstração de capacidade técnica e aporte de capital próprio
Transferência deve ocorrer por valor simbólico (não permite enriquecimento do dono atual)
Amplia cobertura pela CCC (fundo setorial) por até 3 ciclos tarifários para financiar eficiência operacional, redução de perdas e outros ajustes na distribuição
Posterga vencimento de flexibilizações tributárias e regulatórias por 120 dias para evitar agravamento da situação durante transição
Converte contratos de compra de energia das termelétricas de Manaus de acordo bilateral em Contratos de Energia de Reserva (compartilhando encargo com todos os consumidores nacionais)
Revoga critério diferenciado (mais alto) de perda de energia para distribuidoras da Região Norte, igualando ao padrão nacional
Temas identificados pela OlhoNaLei
Sustentabilidade econômico-financeira de concessões de distribuiçãoSubsídios e subvenções setoriais (CCC)Transferência de controle societário em serviços essenciaisEndividamento corporativo e renegociação com credoresModicidade tarifária (impacto tarifário mínimo para consumidor)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva – CER”
O trecho cria um mecanismo autônomo de conversão de contratos de compra e venda de energia (lastreados em termelétricas a gás natural) em Contratos de Energia de Reserva (CER), com regras próprias de prazo, preço e reembolso via CCC. Isso não trata da mudança de controle societário da distribuidora amazonense nem é mecanismo de implementação/fiscalização desse processo, mas sim uma reestruturação contratual de terceiros agentes de geração térmica, constituindo matéria estranha ao objeto central da MP.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.