Reforma da tributação de investimentos financeiros e criptomoedas
Ementa oficial:Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Status
SEM EFICÁCIA
Apresentada em
11/06/2025
Última votação
08/10/2025
Tema
Administração Tributária · Imposto de Renda (IR) · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1303/2025 ↗
Em resumo
A Medida Provisória institui novo regime de tributação para investimentos financeiros (juros, ganhos em bolsa, criptomoedas, fundos) e valores em ativos virtuais, unificando alíquotas a 17,5% para pessoas físicas e criando regras específicas por tipo de aplicação e perfil de investidor.
Alíquota única de 17,5% para rendimentos de aplicações financeiras (títulos, fundos, ações) para pessoas físicas residentes no País, com IRRF antecipado na fonte
Isenção para ganhos em ações até R$ 60 mil por trimestre em bolsa; acima disso, tributação de 17,5% sobre a operação inteira
Criação de regras tributárias para ativos virtuais/criptomoedas (17,5% trimestral para pessoas físicas, definitivo; vedada compensação com outros investimentos)
Permissão de compensação de perdas financeiras com ganhos no mesmo ano e até 5 anos posteriores (a partir de 2026)
Dispensa de retenção para instituições financeiras (bancos, corretoras, fundos) sobre seus rendimentos; mantém tributação interna por lucro real
Alteração em mais de 10 leis correlatas (Lei 14.754 sobre fundos, Lei 9.430 sobre lucro real, Lei 11.033 sobre day trade, etc.)
Temas identificados pela OlhoNaLei
imposto sobre investimentos financeirostributação de criptoativosrendimento de fundos imobiliários e agroindustriaisempréstimo de títulos mobiliáriostributação de investidores estrangeiroscompensação de perdas em operações de bolsa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 66. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes... § 11-A. O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10... Art. 67. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes... "Art. 8º-B. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores..."”
O trecho altera regras da Lei 8.213/1991 sobre exame médico-pericial e duração de auxílio por incapacidade temporária, além de limitar despesas de compensação previdenciária (Lei 9.796/1999) - matéria previdenciária/administrativa totalmente estranha ao objeto da MP, que trata de tributação de investimentos financeiros e ativos virtuais. Não há qualquer relação de custeio, implementação ou fiscalização com o regime tributário instituído.
⚠️ Possível jabuti
“O art. 66 fixa na legislação o limite máximo de 30 (trinta) dias para o auxílio doença... a transformação, com aumento de despesa, de 1.821 Funções Gratificadas - FG em 1.821 Funções Comissionadas Executivas - FCE”
O trecho trata de compensação tributária (PIS/Cofins), limite do auxílio-doença, classificação de despesas no piso da educação (MDE/Pé de Meia), limites orçamentários de Seguro Defeso/Comprev e transformação de Funções Gratificadas em Funções Comissionadas Executivas na Receita Federal — todas matérias autônomas de gestão fiscal e administrativa que não servem à implementação, financiamento ou fiscalização do novo regime de tributação de investimentos financeiros e ativos virtuais, objeto central da MP.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 65. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996... VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público;”
O trecho altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para incluir bolsas de estudo e incentivo financeiro-educacional na modalidade poupança para alunos do ensino médio, matéria que não guarda relação funcional com a tributação de investimentos financeiros e ativos virtuais objeto da MP.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 71. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as [...] A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro...”
O art. 71 altera regras do seguro-desemprego para pescador artesanal (Lei 10.779/2003), matéria de benefício previdenciário/trabalhista sem qualquer relação com a tributação de investimentos financeiros e ativos virtuais que é o objeto da MP.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.