A Medida Provisória tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País, unificando e alterando as alíquotas de impostos retidos sobre rendimentos de títulos, valores mobiliários, criptoativos e operações no mercado de bolsa. Afeta pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento e investidores no exterior, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alíquota unificada de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras (retenção na fonte para pessoas físicas e jurídicas)
Isenção de rendimentos de poupança e de ganhos em ações em bolsa até R$ 60 mil por trimestre para pessoas físicas
Tributação de criptoativos à alíquota de 17,5%, com compensação de perdas em até 5 períodos posteriores
Novas regras para empréstimo de títulos, com reembolso de rendimentos e retenção progressiva de imposto
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, com transição para rendimentos até 31 de dezembro de 2025 nas regras anteriores
Alíquota diferenciada de 5% para LCI, LCA, CDA, CPR, LCD, CRI e títulos de infraestrutura
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tributação de criptomoedas e criptoativosMercado de capitais e operações de bolsaFundos de investimento imobiliárioAtivos no exterior e investidores estrangeirosImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
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“Seção VI Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária ... Art. 67. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-B. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária..."”
O trecho altera regras de perícia médica previdenciária (Lei 8.213/91) e de compensação financeira entre regimes de previdência (Lei 9.796/99), matéria totalmente alheia à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais tratada pela MP. Não há qualquer função de custeio, implementação, fiscalização ou transição relacionada ao objeto principal.
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“O art. 66 fixa na legislação o limite máximo de 30 (trinta) dias para o auxílio doença... Outra medida pelo lado da despesa é prever na legislação que programas de incentivo à permanência no ensino médio pertencem ao rol de despesas que contam para o piso constitucional da educação... Propõe-se ainda... medida que limita à dotação inicial de cada ano despesas como o seguro desemprego... (Seguro Defeso) e a compensação financeira (Comprev)... A proposta prevê também a transformação, com aumento de despesa, de 1.821 Funções Gratificadas - FG em 1.821 Funções Comissionadas Executivas - FCE...”
O trecho trata de compensações tributárias de PIS/Cofins (Lei 9.430/1996), limite de dias para auxílio-doença, classificação de despesas no piso de educação (MDE/Pé de Meia), limites de dotação para Seguro Defeso e Comprev, e transformação de Funções Gratificadas em Funções Comissionadas Executivas na Receita Federal. Nenhuma dessas matérias serve, financia, implementa ou fiscaliza a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, que é o objeto da MP; são normas autônomas sobre temas previdenciários, educacionais e de gestão de pessoal, criando obrigações/direitos independentes do objeto principal.
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“Seção V\nDos recursos financeiros da educação\nArt. 65. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as... VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público;”
O trecho altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), tratando de bolsas de estudo e incentivo financeiro-educacional para alunos do ensino médio, matéria totalmente estranha ao objeto da MP, que trata de tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais. Não há qualquer relação funcional (financiamento, implementação, fiscalização ou transição) entre essa norma educacional e o regime tributário instituído pela proposição.
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“Art. 71. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as alterações... A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional...”
O trecho altera regras do seguro-desemprego do pescador artesanal (Lei nº 10.779/2003) e trata de publicidade de apostas de quota fixa ilegal, matérias totalmente alheias à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais que é o objeto da MP. Não há relação funcional (custeio, fiscalização ou transição) entre essas alterações e o tema tributário da proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Alteração: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.