A Medida Provisória tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País, unificando e alterando as alíquotas de impostos retidos sobre rendimentos de títulos, valores mobiliários, criptoativos e operações no mercado de bolsa. Afeta pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento e investidores no exterior, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alíquota unificada de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras (retenção na fonte para pessoas físicas e jurídicas)
Isenção de rendimentos de poupança e de ganhos em ações em bolsa até R$ 60 mil por trimestre para pessoas físicas
Tributação de criptoativos à alíquota de 17,5%, com compensação de perdas em até 5 períodos posteriores
Novas regras para empréstimo de títulos, com reembolso de rendimentos e retenção progressiva de imposto
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, com transição para rendimentos até 31 de dezembro de 2025 nas regras anteriores
Alíquota diferenciada de 5% para LCI, LCA, CDA, CPR, LCD, CRI e títulos de infraestrutura
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tributação de criptomoedas e criptoativosMercado de capitais e operações de bolsaFundos de investimento imobiliárioAtivos no exterior e investidores estrangeirosImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Seção VI - Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária... Art. 66. A Lei nº 8.213... Art. 67. A Lei nº 9.796...”
O trecho altera regras de perícia médica previdenciária (auxílio por incapacidade temporária) e compensação financeira entre regimes previdenciários, matéria totalmente estranha à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais tratada pela MP. Não há qualquer relação de custeio, implementação ou fiscalização do objeto tributário; trata-se de alteração autônoma na Lei 8.213/91 e na Lei 9.796/99.
⚠️ Possível jabuti
“O art. 66 fixa na legislação o limite máximo de 30 (trinta) dias para o auxílio doença... transformação, com aumento de despesa, de 1.821 Funções Gratificadas - FG em 1.821 Funções Comissionadas Executivas - FCE instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.”
O trecho trata de compensações tributárias (PIS/Cofins), limite de auxílio-doença, classificação de despesas com MDE, Seguro Defeso, Comprev e transformação de Funções Gratificadas em Funções Comissionadas Executivas - matérias inteiramente estranhas à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, que é o objeto da MP. Essas normas não servem de custeio, implementação ou fiscalização do objeto principal, mas criam regras autônomas sobre despesa primária e gestão de pessoal que sobreviveriam como leis independentes.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 65. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as ... VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público;”
O trecho altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para incluir bolsas de estudo e incentivo financeiro-educacional a alunos do ensino médio, matéria totalmente estranha à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais tratada pela MP. Não há relação de custeio, implementação ou fiscalização do objeto principal; trata-se de norma autônoma sobre política educacional.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 71. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as ... § 11. A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro...”
A alteração da Lei nº 10.779/2003 sobre seguro-desemprego do pescador artesanal (defeso) não guarda nenhuma relação funcional com a tributação de aplicações financeiras e criptoativos, que é o objeto da MP; trata-se de matéria autônoma de direito previdenciário/trabalhista que sobreviveria como lei independente.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Alteração: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.