Modernização do setor elétrico: baterias, gás e modicidade tarifária
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
11/07/2025
Última votação
30/10/2025
Tema
Administração Pública Direta · Administração Pública Indireta · Energia · Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.269/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1304/2025 ↗
Em resumo
Lei de grande envergadura que moderniza o marco regulatório do setor elétrico brasileiro, incentivando armazenamento de energia em baterias, facilitando a comercialização de gás natural e reduzindo tarifas de energia. Afeta geradores, distribuidoras, consumidores e regulação pela Aneel, com impactos em preços de energia, acesso ao mercado livre e segurança energética.
Regulamenta armazenamento de energia em baterias como serviço autônomo ou integrado, com remuneração pela Aneel e múltiplos serviços ao sistema.
Reduz tarifas de encargos da CDE para consumidores de alta tensão (50% para ≥69 kV e 80% para 2,3-69 kV) a partir de janeiro de 2026.
Facilita comercialização de gás natural da União por agentes privados, inclusive transferência de posse/propriedade antes do processamento.
Expande acesso ao mercado livre de energia, reduzindo limite mínimo de demanda para microprodutores e criando suprimento de última instância.
Autoriza financiamentos reembolsáveis do Fundo Social para infraestrutura estratégica de gás, gerido por instituições federais.
Amplia prazos e revoga/prorroga outorgas de geração hidrelétrica, eólica e térmica para garantir segurança energética e utilização de carvão nacional.
Temas identificados pela OlhoNaLei
armazenamento de energia em bateriascomercialização de gás naturalredução de tarifas para consumidores de alta tensãosuprimento de última instânciafinanciamento de infraestrutura energéticaautoprodução e geração distribuídasegurança energética e continuidade do fornecimentodescomissionamento antecipado de termelétricasriscos hidrológicos em geração hidroelétricacompensação para energias renováveis (eólica e solar)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de frequência usada em comunicação via satélite denominada "banda Ku"... o Luz para Todos poderá viabilizar a distribuição de equipamentos para recepção de”
O trecho trata de distribuição de equipamentos para recepção de sinal de TV aberta via satélite (banda Ku), matéria de telecomunicações/radiodifusão sem relação com o objeto da lei, que é a modernização do setor elétrico (armazenamento, gás natural, tarifas). O programa Luz para Todos é citado apenas como veículo operacional, mas a obrigação criada (distribuir equipamentos de TV) é autônoma e não serve ao objeto elétrico da proposição.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
Resultado da votação — 30/10/2025 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.