Carteira de Motorista Digital e Renovação Automática
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/12/2025
Última votação
07/05/2026
Tema
Direito de Trânsito
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.428/2026
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1327/2025 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para permitir que a Carteira Nacional de Habilitação seja emitida em formato digital ou físico, confira à versão digital status de documento de identidade válido em todo o país, e estabeleça renovação automática da habilitação para condutores registrados no RNPC. Também redefine requisitos para examinadores de testes médico-psicológicos e indexa seus valores ao IPCA anualmente.
Carteira Nacional de Habilitação pode ser emitida em meio físico ou digital, à escolha do condutor
Versão digital tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional
Renovação automática para condutores no RNPC (dispensa procedimentos, exceto exames médico-psicológicos)
Examinadores devem ser especialistas certificados em medicina do tráfego e psicologia do tráfego, autorizados pelo órgão máximo de trânsito
Valores de exames indexados ao IPCA com atualização anual
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.