Profissionais especializados, exames pagos e renovação automática de carteira
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 10/12/2025
- Última votação
- 07/05/2026
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.428/2026
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1327/2025 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para padronizar os requisitos dos profissionais que realizam exames médicos e psicológicos para habilitação (especialista em medicina do tráfego e psicologia do tráfego), fixar preços públicos para esses exames com atualização anual pelo IPCA, permitir carteira de habilitação digital, e criar renovação automática da habilitação para condutores cadastrados no registro nacional de procuradores, dispensando a repetição de exames (exceto aptidão física e mental).
- Examinadores (médicos e psicólogos) devem ter especialização em medicina do tráfego e psicologia do tráfego, conforme regulação do Contran.
- Valores dos exames de aptidão física, mental e avaliação psicológica são preço público fixado pelo órgão máximo de trânsito, atualizado anualmente pelo IPCA.
- Carteira Nacional de Habilitação pode ser emitida em formato físico ou digital, a escolha do condutor.
- Carteira de habilitação digital vale como documento de identidade em todo o território nacional.
- Condutores cadastrados no RNPC (Registro Nacional de Procuradores de Crédito) têm habilitação renovada automaticamente, dispensados de maioria dos procedimentos (exceto exames de aptidão física e mental).
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovada a Redação Final, assinada pelo Dep. Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.327, de 2025, na forma do Projeto de Lei de Conversão.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 07/05/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 06/05/2026 · Aprovado o parecer na Comissão Mista
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.