Prorrogação do prazo para demarcação de terrenos federais à beira de rios e costa
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
- Status
- Perdeu a Eficácia
- Apresentada em
- 30/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A Medida Provisória prorroga o prazo para a Secretaria do Patrimônio da União concluir a identificação e demarcação de terrenos marginais de rios federais navegáveis, terrenos de marinha e seus acrescidos. O prazo foi estendido de 31 de dezembro de 2025 para 31 de dezembro de 2028, permitindo mais tempo para esse trabalho técnico complexo de mapeamento de terras federais.
- Novo prazo: até 31 de dezembro de 2028 para conclusão da identificação de terrenos marginais, de marinha e acrescidos
- Afeta: Secretaria do Patrimônio da União (SPU), municípios, proprietários particulares e órgãos que dependem dessas informações
- Situação atual: 55% dos 369 mil quilômetros de linhas marginais já posicionados; 80% dos 48 mil quilômetros de costa demarcados
- Justificativa: complexidade técnica, necessidade de articulação com atores locais, audiências públicas e impactos da pandemia
- Benefícios esperados: melhor planejamento administrativo, priorização de trechos críticos, transparência e previsibilidade aos entes federativos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
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Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
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