Novo piso salarial de professores e fórmula de reajuste automático
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
22/01/2026
Última votação
20/05/2026
Tema
Educação Básica · Regulamentação Profissional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.437/2026
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1334/2026 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei do Piso Salarial dos Professores, fixando em R$ 5.130,63 o piso mensal para docentes e profissionais de suporte pedagógico com formação em nível médio, e cria novo mecanismo de reajuste anual automático baseado na inflação (INPC) mais 50% da variação média do Fundeb dos 5 anos anteriores, com piso mínimo de reajuste e teto no crescimento nominal do fundo. Também obriga o Ministério da Educação a publicar anualmente a memória de cálculo de forma transparente em plataforma de dados abertos. Inclui ainda ajuste menor sobre prazo de identificação de terrenos federais (Decreto-Lei de 1946).
Piso salarial fixado em R$ 5.130,63/mês para docentes e profissionais de suporte pedagógico com formação em nível médio
Reajuste anual automático: INPC do ano anterior + 50% da variação média de receita real do Fundeb dos 5 anos antes, com piso no INPC e teto na variação nominal do Fundeb
Obrigatoriedade de publicação anual da memória de cálculo (dados, metodologia, série histórica, parecer técnico) em plataforma de dados abertos até 31 de janeiro
Reconhecimento formal da integralidade entre cuidar, brincar e educar na educação infantil, incluindo professores dessa etapa
Revogação de dispositivos anteriores que limitavam o reajuste (art. 3º, 4º e § 1º do art. 5º da Lei 11.738/2008)
Inclusão de profissionais contratados por tempo determinado no âmbito do piso salarial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Reajuste automático de saláriosDados abertos e publicidade de cálculos orçamentáriosProfissionais de suporte pedagógicoArticulação entre Fundeb e piso salarial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 3º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos...'”
A disposição sobre prazo de identificação de terrenos federais (marinha, marginais, acrescidos) é matéria de gestão patrimonial/imobiliária federal e não guarda relação funcional com regulação de piso salarial de professores. Não financia, implementa, fiscaliza nem faz transição da regra principal.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
AlteraLei nº 11.738, de 16 de julho de 2008
CitaConstituição Federal, art. 212-A, incisos XI, XII, e art. 212-A, caput, incisos I, II e V
CitaLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Resultado da votação — 20/05/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.