Subsídios emergenciais a combustíveis e auxílio ao setor aéreo
Ementa oficial:Institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis e altera a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Status
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Apresentada em
07/04/2026
Última votação
—
Tema
Desoneração Fiscal · Energia · Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1349/2026 ↗
Em resumo
A medida cria um regime emergencial para estabilizar preços de combustíveis (óleo diesel, GLP) e derivados de petróleo diante de choques internacionais de preços. Oferece subvenções (subsídios) federais e estaduais ao importador e distribuidores, financia capital de giro para empresas aéreas e adia pagamento de tarifas de navegação aérea. Afeta o governo federal, Estados, distribuidoras de combustível, importadores e transportadores aéreos.
Subsídio de R$ 1,20 por litro de óleo diesel (sendo R$ 0,60 da União e R$ 0,60 dos Estados que aderirem), válido até 31 de maio de 2026, limitado a R$ 4 bilhões no total.
Estados e DF participam voluntariamente e contribuem com R$ 0,60 por litro, descontado do Fundo de Participação dos Estados (FPE); quem não pagar perde crédito com a União por 12 meses.
Subsídio de até R$ 850 por tonelada para gás liquefeito de petróleo (GLP), limitado a R$ 330 milhões, válido até 31 de maio de 2026.
Financiamento de até R$ 1 bilhão em capital de giro para companhias aéreas regulares, sem garantias exigidas, custeado pela União via Banco do Brasil.
Adiamento de pagamento de tarifas de navegação aérea com vencimento em junho, julho e agosto de 2026 para 4 de dezembro de 2026.
Criação de novos crimes: aumentar abusivamente preço de combustíveis e recusar injustificadamente o fornecimento, puníveis com multa de R$ 50 mil a R$ 500 milhões.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Abastecimento estratégico de combustíveisSoberania energéticaVolatilidade de preços internacionais de petróleoCooperação federativa (pacto União-Estados)Transferências constitucionais (FPE) como instrumento de pagamentoFinanciamento aeronáuticoControle de preços abusivosConflito geopolítico (justificativa do regime emergencial)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO A CAPITAL DE GIRO PARA O SETOR AÉREO (arts. 20-21) — inclusão de linhas de financiamento de até R$ 1 bilhão para companhias aéreas”
O financiamento aeronáutico é temático e operacionalmente desconexo do regime de abastecimento de combustíveis rodoviários e GLP. Embora haja menção genérica a 'volatilidade de preços' no contexto do conflito geopolítico, o mecanismo (Banco do Brasil, capital de giro, setor aéreo) é um instrumento distinto, beneficiando um setor específico (transporte aéreo) sem integração funcional com o objetivo central (estabilização de combustíveis para o mercado interno e transportadores rodoviários).
⚠️ Possível jabuti
“CAPÍTULO VII - DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (arts. 22) — adiamento de 6 meses para obrigações vencíveis em junho, julho e agosto de 2026”
A postergação de tarifas de navegação aérea (cobranças federais pela prestação de serviços de controle de tráfego aéreo) não está funcionalmente vinculada ao regime de subvenção a combustíveis nem à estabilização de preços internos. É um alívio de fluxo de caixa ad hoc ao setor aéreo, independente do mecanismo de subsídio ao diesel e GLP.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria despesa obrigatória de subvenção econômica (R$ 4 bilhões em diesel + R$ 330 milhões em GLP = R$ 4,33 bilhões) e financiamento de até R$ 1 bilhão ao setor aéreo, sem indicar fonte de custeio específica além de 'disponibilidade orçamentária e financeira'."
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
AlteraLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
AlteraMedida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026
CitaConstituição Federal (art. 62, art. 1º § 1º da Lei nº 9.847)
CitaDecreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
CitaLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis e altera a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.