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MPV 1374/2026 · Senado Federal

Subvenção à cana de açúcar e crédito rural inovador

Ementa oficial:Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Status
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
—
Tema
Agropecuária e Abastecimento · Fundos Públicos · Linha de Crédito

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1374/2026 ↗

Em resumo

A Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica (R$ 12 por tonelada) a produtores independentes de cana-de-açúcar do Nordeste que sofreram prejuízos por tarifas dos EUA ou secas extremas, estimando gastos de até R$ 270 milhões em 2026. Além disso, altera leis sobre o Fundo de Garantia à Exportação, cria linha de crédito agrícola de R$ 10 bilhões do FNDCT, e modifica regras de financiamento rural e de transporte.

  • Subvenção de R$ 12/tonelada para produtores independentes de cana na Região Nordeste, safra 2025/2026, com limite de R$ 270 milhões (condicionado à disponibilidade orçamentária).
  • Linha de crédito reembolsável de R$ 10 bilhões do superávit do FNDCT em 2026 para financiar disseminação de equipamentos inovadores nacionais na produção agrícola, abrangendo pessoas físicas e jurídicas.
  • Habilita FGE (Fundo de Garantia à Exportação) a garantir financiamentos internos para operadores aéreos adquirirem combustível e insumos.
  • Permite financiamento de capital de giro associado a investimentos em infraestrutura em linha existente de crédito rural.
  • Amplia elegibilidade de financiamento de caminhões seminovos para transportadores autônomos, microempreendedores e cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Setor sucroenergéticoMitigação de impactos climáticosInovação agrícola e disseminação tecnológicaTransporte rodoviário de cargasAviação civil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 4º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.”

A autorização de uso do FGE para financiar combustível e insumos de aviação civil (setor aéreo) é temática completamente desconectada do objeto principal da MP, que é socorrer produtores de cana-de-açúcar do Nordeste. Embora justificada como 'reforço a instrumentos do setor aéreo', não guarda relação funcional com a subvenção agrícola nem com as demais alterações de crédito rural.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 7º A Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] III - microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros. [...] § 5º No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.”

As alterações sobre elegibilidade de financiamento para transportadores de cargas (setor de transporte rodoviário) não guardam conexão com o objeto declarado da MP — subvenção a produtores de cana-de-açúcar e crédito para inovação agrícola. Parecem enxertadas de iniciativa diversa sobre política de transporte.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024→ PL 858/2024 · Fundo de Investimento em Infraestrutura Social
  • AlteraLei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999
  • AlteraLei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007
  • AlteraMedida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026
  • CitaConstituição Federal, art. 62

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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