Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ajustes à LGPD
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
28/12/2018
Última votação
—
Tema
Administração Pública Direta · Direitos Individuais e Coletivos · Segurança Digital
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.853/2019
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 869/2018 ↗
Em resumo
O projeto altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão federal responsável por fiscalizar e aplicar multas ao descumprimento das regras de proteção de dados pessoais. Define estrutura, competências e receitas da ANPD, além de ajustar regras sobre tratamento de dados sensíveis (especialmente saúde), portabilidade, decisões automatizadas e direitos dos titulares de dados.
Cria a ANPD, órgão vinculado à Presidência da República, com Conselho Diretor de 5 diretores aprovados pelo Senado (mandatos de 4 anos); pode ser transformada em autarquia em até 2 anos.
ANPD terá autonomia para fiscalizar, aplicar multas e editar regulamentos; multas são destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Proíbe operadoras de planos de saúde de usar dados para seleção de risco; veda compartilhamento de dados de saúde entre controladores com objetivo de vantagem econômica, salvo para prestação de serviços.
Garante direito do titular a: portabilidade de dados, revisão de decisões automatizadas por pessoa natural, correção e bloqueio de dados em todos os responsáveis que compartilharam informação.
ANPD aprecia petições de titulares após reclamação ao controlador não solucionada; pode celebrar compromissos para eliminar irregularidades (conciliação administrativa).
Cargos da ANPD remanejados de outros órgãos federais, sem aumento de despesa orçamentária; receitas incluem dotação, emolumentos, doações e acordos.
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de dados em saúdedecisões automatizadas e perfil de créditoportabilidade de dadosregulação de operadoras de planos de saúdesanções administrativas por violação de dadosconciliação administrativa de conflitos de proteção de dados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 3º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações... VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais... Art. 12-A. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709...”
A Lei nº 13.502 trata do Sistema Nacional de Informações sobre Mobilidade e Acessibilidade. Inserir a ANPD naquele diploma legislativo é estranho ao objeto de proteção de dados, pois trata de competência sectorial (acessibilidade) não relacionada ao núcleo da LGPD; serve apenas como referência cruzada administrativa e não como implementação da Lei de Proteção de Dados.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal (art. 52, III, f e art. 170)
CitaDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
CitaLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
CitaLei nº 9.008, de 21 de março de 1995
CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
CitaLei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, e dá outras providências.