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MPV 885/2019 · Câmara dos Deputados

Reforma do Fundo Antidrogas e repasse de bens apreendidos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/06/2019
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 885/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 885/2019 ↗

Em resumo

A medida provisória reformula o Fundo Nacional Antidrogas (Funad) e seus processos de gestão, permitindo que polícias estaduais e federal repassem para si percentuais dos recursos arrecadados com a venda de bens apreendidos em operações contra drogas, e estabelece novos procedimentos para alienação, guarda e devolução de valores. Afeta polícias estaduais, Polícia Federal, Rodoviária Federal e o Ministério da Justiça.

  • Polícias estaduais recebem 20 a 40% da arrecadação de venda de bens apreendidos em operações antidrogas
  • Polícia Federal e Rodoviária Federal recebem até 40% dos recursos de alienação de bens apreendidos
  • Valores apreendidos em espécie devem ser depositados na Caixa Econômica Federal e repassados ao Tesouro em 24 horas
  • Devolução de valores no caso de absolvição em até 3 dias úteis com juros
  • Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica responsável pela destinação de bens (leilão, doação, destruição)
  • Lei de contratação temporária passa a permitir obras em estabelecimentos penais por até 4 anos

Temas identificados pela OlhoNaLei

gestão de ativos apreendidosoperações antidrogasalienação de bensdepósitos judiciais em custódiacontratações para infraestrutura penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais”

A inclusão de regra sobre contratação temporária para construção de presídios destoa do objeto central (reforma do Funad e gestão de bens apreendidos). Embora o tema seja segurança, não conecta funcionalmente à alienação de bens e fluxo de recursos antidrogas.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
  • AlteraLei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
  • AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
  • CitaConstituição Federal, art. 62
  • CitaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
  • CitaLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal