Agilização da destinação de bens apreendidos no tráfico de drogas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
18/06/2019
Última votação
—
Tema
Segurança Pública
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.886/2019
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 885/2019 ↗
Em resumo
Este projeto de lei altera várias normas para agilizar a destinação de bens (armas, dinheiro, veículos, imóveis) apreendidos ou confiscados em operações contra tráfico de drogas e milícias. Estabelece novas regras de transferência desses bens para o Fundo Nacional Antidrogas, distribui percentuais para policiais estaduais e federais que fizeram a apreensão, e moderniza procedimentos de venda e custódia dos bens.
Transferência automática de bens apreendidos em operações de tráfico para o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), que passa a gerenciá-los
Distribuição de 20% a 40% dos recursos da venda de bens para polícias estaduais e distrital que fizeram a apreensão, condicionada a estrutura adequada de gestão de ativos
Prioridade na doação de armas de fogo apreendidas para órgãos de segurança pública e Forças Armadas da unidade federativa que fez a apreensão
Venda de bens confiscados (móveis e imóveis) por leilão eletrônico, com preço mínimo de 50% da avaliação, reduzindo formalidades de publicação
Possibilidade de doação de bens a comunidades terapêuticas que trabalhem com recuperação de dependentes de drogas
Depósitos de valores apreendidos centralizados na Caixa Econômica Federal com transferência automática para conta única do Tesouro Nacional em 24 horas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Administração de ativos apreendidosFinanciamento de comunidades terapêuticasCombate a organizações criminosas e milíciasAlienação e leilão de bens públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 5º-B A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), fica autorizada a financiar políticas públicas voltadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas pelo art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Enquanto o núcleo da lei é agilizar a destinação de bens apreendidos, este dispositivo autoriza o Funad a financiar comunidades terapêuticas de forma ampla e discricional. Ainda que relacionado à política de drogas, não é meio de implementar a agilização de bens confiscados — é uma finalidade de gastos adicional do fundo que poderia ter sido regulada separadamente.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 6º [...] n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais”
A alteração da Lei nº 8.745 inclui obras em estabelecimentos penais como objeto de contratação por tempo determinado. Embora o contexto seja segurança pública e combate ao crime, a modernização de presídios não é logicamente necessária para agilizar a venda/destinação de bens apreendidos em operações de tráfico — parece um aproveitamento da conversão de medida provisória para expandir a contratação temporária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · PRESIDENTE_REPUBLICA
Ementa
Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.