Expansão de crédito rural e garantias para o agronegócio
Ementa oficial:Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
02/10/2019
Última votação
18/02/2020
Tema
Agropecuária e Abastecimento · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.986/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 897/2019 ↗
Em resumo
O projeto cria mecanismos para expandir o crédito rural e financeiro no agronegócio através de novos títulos (Cédula Imobiliária Rural), fundos solidários de garantia, patrimônio rural protegido e subvenções para empresas cerealistas. Afeta produtores rurais, instituições financeiras e exportadores de grãos.
Cria o Fundo Garantidor Solidário (FGS) com cotas de devedores, credores e garantidores para garantir operações de crédito rural
Institui o regime de patrimônio rural em afetação, permitindo que produtores protejam imóvel rural do patrimônio geral para usar como garantia em Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR)
Institui a Cédula Imobiliária Rural (CIR), título executivo que promete dinheiro e garante transferência de imóvel rural ao credor se houver inadimplemento
Atualiza e moderniza títulos de crédito rural (CPR, CDA, WA, LCA, CRA) permitindo emissão escritural (eletrônica) e depósito em sistemas centralizados
Autoriza subvenção até R$ 200 milhões (limite anual de R$ 20 mi) a empresas cerealistas para financiamento de armazéns com equalização de juros via BNDES até junho/2021
Temas identificados pela OlhoNaLei
crédito ruraltítulos de crédito agropecuáriopatrimônio separado e afetaçãogarantias solidáriasarmazenagem de grãossubsídio de jurosinfraestrutura de conectividade rural
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2020, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO... Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2020, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União...”
O trecho trata de renegociação, repactuação e concessão de descontos/rebates para liquidação de dívidas de crédito rural específicas dos Fundos Constitucionais (FNE/FNO) contratadas até 2011, criando um regime autônomo de renegociação de dívidas pretéritas que não guarda relação funcional com os novos mecanismos de expansão de crédito (CIR, fundos solidários, patrimônio rural protegido, subvenções a cerealistas) propostos no projeto. Trata-se de matéria que sobrevive por si só como lei de renegociação de dívidas, não sendo custeio, implementação ou disposição transitória do objeto principal.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 56. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... § 3º ... § 14 Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da sua produção..."”
O trecho altera a Lei nº 8.212/1991 (custeio da Seguridade Social) para redefinir base de cálculo de contribuição previdenciária rural e conceito de receita bruta em atos cooperativos, matéria tributária/previdenciária autônoma que não serve ao objeto de expansão de crédito rural via novos títulos e fundos de garantia.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 61. A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 15-A: "Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas no inciso VII do art. 5º... fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento."”
O trecho trata de descontos em dívidas de créditos rurais/Banco da Terra (que poderia se relacionar ao tema, mas já é regulado por lei específica) e, principalmente, cria um regime de tributação especial (IR na fonte de 15%) para receitas de operações da Lei 13.576/2017 (RenovaBio - créditos de descarbonização/combustíveis), matéria totalmente estranha ao objeto de crédito rural, CIR, fundos de garantia e subvenção a cerealistas.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
AlteraLei nº 8.427, de 27 de maio de 1992
AlteraLei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994
AlteraLei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
AlteraLei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
AlteraLei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
CitaLei nº 8.009, de 29 de março de 1990
CitaLei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997
CitaLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.
Resultado da votação — 11/02/2020 · Aprovada a Medida Provisória nº 897, de 2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2019, ressalvados os destaques. Sim 329; não 58; total 387.
Resultado da votação — 11/02/2020 · Rejeitada a admissibilidade do destaque simples. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do destaque. Sim 4; não 305; abstenção 1; total 310.
Resultado da votação — 11/02/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN. Sim 318, não 2, abstenção 2, total 322.
Resultado da votação — 11/02/2020 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN. Sim 293; não 2; total 295.